TRF2 0156809-87.2016.4.02.5101 01568098720164025101
Nº CNJ : 0156809-87.2016.4.02.5101 (2016.51.01.156809-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO : RJ070423 - JOAO BATISTA SANTIAGO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01568098720164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVID
ENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS . PERDA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL . RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM
QUALQUER RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário
ajuizada por João Batista Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente
na reimplementação do desconto mensal das parcelas dos contratos de empréstimo
consignado, além do pagamento de indenização a título de danos morais causados
p ela indevida inclusão no cadastro de restrição ao crédito. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito à apuração da responsabilidade da autarquia,
no que se refere à interrupção dos descontos dos consignados no benefício
previdenciário, fator que motivou a inclusão do nome do apelante em cadastro
de devedores. 3. In casu, é fato incontroverso que a inclusão do nome nos
cadastros de proteção ao crédito se deu 4. p A ela p foasltsai bdiel ipdaagdaem
deen tcoo dnassi gpnreasçtãaoçõ dees. parcelas de empréstimo, contratado
junto a instituições financeiras, do montante recebido a título de benefício
previdenciário é previsto no artigo 154 do Decreto 3.048/99 e do artigo 6,
caput, da Lei 10.820/2003. 5. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, com
a redação dada pela Lei 10.953/04, cabe ao INSS a responsabilidade por reter
os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira
credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o
benefício), ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado
o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Assim, ao
dispor sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento
limita a responsabilidade do INSS às operações de retenção e repasse de tais
valores. 6. Das provas colacionadas aos autos verifica-se, que a interrupção
dos descontos se deu por iniciativa do banco e não por falha da autarquia,
pois o contrato foi excluído do sistema pela instituição bancária. Diante da
informação do apelado, no sentido de que o apelante teria ajuizado idênticas
ações na Justiça Estadual contra as instituições bancárias, ao consultar
o processo nº 0246435-21.2015.8.19.0001, no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que o Banco BMG S/A excluiu os contratos
do sistema e os descontos deixaram de ser realizados diante da perda da margem
consignável. A verificação da margem consignável, antes da contratação, é de
responsabilidade do Banco, assim como na ausência desta caberia ao mesmo c
omunicar tal fato ao contratante.7. Nas circunstâncias, inexiste nos autos
qualquer substrato probatório que aponte qualquer responsabilidade do INSS
pela não realização dos descontos e pela consequente negativação, visto 1 que
decorreram do mesmo fato, ou seja, perda de margem consignável. Precedentes
deste Tribunal. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0156809-87.2016.4.02.5101 (2016.51.01.156809-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO : RJ070423 - JOAO BATISTA SANTIAGO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01568098720164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVID
ENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS . PERDA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL . RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM
QUALQUER RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário
ajuizada por João Batista Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente
na reimplementação do desconto mensal das parcelas dos contratos de empréstimo
consignado, além do pagamento de indenização a título de danos morais causados
p ela indevida inclusão no cadastro de restrição ao crédito. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito à apuração da responsabilidade da autarquia,
no que se refere à interrupção dos descontos dos consignados no benefício
previdenciário, fator que motivou a inclusão do nome do apelante em cadastro
de devedores. 3. In casu, é fato incontroverso que a inclusão do nome nos
cadastros de proteção ao crédito se deu 4. p A ela p foasltsai bdiel ipdaagdaem
deen tcoo dnassi gpnreasçtãaoçõ dees. parcelas de empréstimo, contratado
junto a instituições financeiras, do montante recebido a título de benefício
previdenciário é previsto no artigo 154 do Decreto 3.048/99 e do artigo 6,
caput, da Lei 10.820/2003. 5. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, com
a redação dada pela Lei 10.953/04, cabe ao INSS a responsabilidade por reter
os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira
credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o
benefício), ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado
o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Assim, ao
dispor sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento
limita a responsabilidade do INSS às operações de retenção e repasse de tais
valores. 6. Das provas colacionadas aos autos verifica-se, que a interrupção
dos descontos se deu por iniciativa do banco e não por falha da autarquia,
pois o contrato foi excluído do sistema pela instituição bancária. Diante da
informação do apelado, no sentido de que o apelante teria ajuizado idênticas
ações na Justiça Estadual contra as instituições bancárias, ao consultar
o processo nº 0246435-21.2015.8.19.0001, no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que o Banco BMG S/A excluiu os contratos
do sistema e os descontos deixaram de ser realizados diante da perda da margem
consignável. A verificação da margem consignável, antes da contratação, é de
responsabilidade do Banco, assim como na ausência desta caberia ao mesmo c
omunicar tal fato ao contratante.7. Nas circunstâncias, inexiste nos autos
qualquer substrato probatório que aponte qualquer responsabilidade do INSS
pela não realização dos descontos e pela consequente negativação, visto 1 que
decorreram do mesmo fato, ou seja, perda de margem consignável. Precedentes
deste Tribunal. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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