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Jurisprudência


TRF2 0156809-87.2016.4.02.5101 01568098720164025101

Ementa
Nº CNJ : 0156809-87.2016.4.02.5101 (2016.51.01.156809-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO ADVOGADO : RJ070423 - JOAO BATISTA SANTIAGO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01568098720164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVID ENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS . PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM QUALQUER RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada por João Batista Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente na reimplementação do desconto mensal das parcelas dos contratos de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização a título de danos morais causados p ela indevida inclusão no cadastro de restrição ao crédito. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à apuração da responsabilidade da autarquia, no que se refere à interrupção dos descontos dos consignados no benefício previdenciário, fator que motivou a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores. 3. In casu, é fato incontroverso que a inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito se deu 4. p A ela p foasltsai bdiel ipdaagdaem deen tcoo dnassi gpnreasçtãaoçõ dees. parcelas de empréstimo, contratado junto a instituições financeiras, do montante recebido a título de benefício previdenciário é previsto no artigo 154 do Decreto 3.048/99 e do artigo 6, caput, da Lei 10.820/2003. 5. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, com a redação dada pela Lei 10.953/04, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício), ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Assim, ao dispor sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento limita a responsabilidade do INSS às operações de retenção e repasse de tais valores. 6. Das provas colacionadas aos autos verifica-se, que a interrupção dos descontos se deu por iniciativa do banco e não por falha da autarquia, pois o contrato foi excluído do sistema pela instituição bancária. Diante da informação do apelado, no sentido de que o apelante teria ajuizado idênticas ações na Justiça Estadual contra as instituições bancárias, ao consultar o processo nº 0246435-21.2015.8.19.0001, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que o Banco BMG S/A excluiu os contratos do sistema e os descontos deixaram de ser realizados diante da perda da margem consignável. A verificação da margem consignável, antes da contratação, é de responsabilidade do Banco, assim como na ausência desta caberia ao mesmo c omunicar tal fato ao contratante.7. Nas circunstâncias, inexiste nos autos qualquer substrato probatório que aponte qualquer responsabilidade do INSS pela não realização dos descontos e pela consequente negativação, visto 1 que decorreram do mesmo fato, ou seja, perda de margem consignável. Precedentes deste Tribunal. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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