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Jurisprudência


TRF2 0156875-11.2014.4.02.5110 01568751120144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo, com base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu esta via individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo, portanto, descabido o pedido de suspensão a fim de se beneficiar dos efeitos do julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 1 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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