TRF2 0156875-11.2014.4.02.5110 01568751120144025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada
pela Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo,
com base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a
demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações
coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso,
a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito
coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo
permitido, depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu
esta via individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo,
portanto, descabido o pedido de suspensão a fim de se beneficiar dos efeitos
do julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002,
que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu
que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal
passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação
com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram
destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito
Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito
Federal, por falta de previsão legal. 1 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº
10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens
constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente,
tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não
se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as
parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares
do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão
das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada
pela Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo,
com base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a
demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações
coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso,
a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito
coletivo dá- se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo
permitido, depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu
esta via individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo,
portanto, descabido o pedido de suspensão a fim de se beneficiar dos efeitos
do julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002,
que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu
que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal
passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação
com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram
destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito
Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito
Federal, por falta de previsão legal. 1 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº
10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens
constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente,
tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não
se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as
parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares
do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão
das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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