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Jurisprudência


TRF2 0157049-13.2015.4.02.5101 01570491320154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONSUMAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da pensão militar com base no entendimento de que estaria consumada a prescrição do fundo de direito. 2. A hipótese dos autos não diz respeito à revisão do ato de reforma, mas sim à revisão do valor da pensão militar que é usufruída pela autora. Naturalmente que esse direito decorre de uma análise prévia do alegado direito à promoção post mortem em virtude da caracterização ou não de seu óbito ter decorrido de um acidente em serviço, mas com ele não se confunde. 3. Não há que se cogitar de prescrição do fundo de direito, na medida em que o artigo 28 da Lei nº 3.765/60 dispõe que: " A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos". 4. O ex-militar instituidor do benefício faleceu no dia 19/12/1974, portanto seria aplicável a regra contida no artigo 28 da Lei nº 3.765/60 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, somente haveria a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Precedente: STJ - AgRg no AgRg no REsp nº 971.008/SC. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão julgador: Sexta Turma, DJe 02/05/2011). 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ainda no sentido de que se aplicaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 na hipótese em que tiver havido a negativa do direito à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública (Precedente: STJ - AgRg no Ag nº 1.389.093/RS. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão julgador: Primeira Turma, DJe 29/04/2011). 6. In casu, houve a negativa do direito pela Administração Naval à revisão do valor da pensão militar formulada pela apelante. Considerando que a negativa do direito em sede administrativa se deu em 26/04/2004 e a presente demanda foi ajuizada somente em 17/12/2015, há que se reconhecer a consumação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Negado provimento à apelação, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão autoral, ainda que por fundamentos diversos aos da r. sentença.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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