TRF2 0157049-13.2015.4.02.5101 01570491320154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONSUMAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da pensão militar com base no
entendimento de que estaria consumada a prescrição do fundo de direito. 2. A
hipótese dos autos não diz respeito à revisão do ato de reforma, mas sim à
revisão do valor da pensão militar que é usufruída pela autora. Naturalmente
que esse direito decorre de uma análise prévia do alegado direito à promoção
post mortem em virtude da caracterização ou não de seu óbito ter decorrido
de um acidente em serviço, mas com ele não se confunde. 3. Não há que se
cogitar de prescrição do fundo de direito, na medida em que o artigo 28 da
Lei nº 3.765/60 dispõe que: " A pensão militar pode ser requerida a qualquer
tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição
de 5 (cinco) anos". 4. O ex-militar instituidor do benefício faleceu no dia
19/12/1974, portanto seria aplicável a regra contida no artigo 28 da Lei nº
3.765/60 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, somente haveria a prescrição
das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação
(Precedente: STJ - AgRg no AgRg no REsp nº 971.008/SC. Relatora: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão julgador: Sexta Turma, DJe 02/05/2011). 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ainda no sentido de que
se aplicaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/1932 na hipótese em que tiver havido a negativa do direito
à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública (Precedente:
STJ - AgRg no Ag nº 1.389.093/RS. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão
julgador: Primeira Turma, DJe 29/04/2011). 6. In casu, houve a negativa
do direito pela Administração Naval à revisão do valor da pensão militar
formulada pela apelante. Considerando que a negativa do direito em sede
administrativa se deu em 26/04/2004 e a presente demanda foi ajuizada somente
em 17/12/2015, há que se reconhecer a consumação da prescrição quinquenal
prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Negado provimento à
apelação, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão autoral,
ainda que por fundamentos diversos aos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. CONSUMAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão do valor da pensão militar com base no
entendimento de que estaria consumada a prescrição do fundo de direito. 2. A
hipótese dos autos não diz respeito à revisão do ato de reforma, mas sim à
revisão do valor da pensão militar que é usufruída pela autora. Naturalmente
que esse direito decorre de uma análise prévia do alegado direito à promoção
post mortem em virtude da caracterização ou não de seu óbito ter decorrido
de um acidente em serviço, mas com ele não se confunde. 3. Não há que se
cogitar de prescrição do fundo de direito, na medida em que o artigo 28 da
Lei nº 3.765/60 dispõe que: " A pensão militar pode ser requerida a qualquer
tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição
de 5 (cinco) anos". 4. O ex-militar instituidor do benefício faleceu no dia
19/12/1974, portanto seria aplicável a regra contida no artigo 28 da Lei nº
3.765/60 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de
relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, somente haveria a prescrição
das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação
(Precedente: STJ - AgRg no AgRg no REsp nº 971.008/SC. Relatora: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA. Órgão julgador: Sexta Turma, DJe 02/05/2011). 5. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ainda no sentido de que
se aplicaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/1932 na hipótese em que tiver havido a negativa do direito
à concessão/revisão da pensão militar pela Administração Pública (Precedente:
STJ - AgRg no Ag nº 1.389.093/RS. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão
julgador: Primeira Turma, DJe 29/04/2011). 6. In casu, houve a negativa
do direito pela Administração Naval à revisão do valor da pensão militar
formulada pela apelante. Considerando que a negativa do direito em sede
administrativa se deu em 26/04/2004 e a presente demanda foi ajuizada somente
em 17/12/2015, há que se reconhecer a consumação da prescrição quinquenal
prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Negado provimento à
apelação, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão autoral,
ainda que por fundamentos diversos aos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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