TRF2 0157056-05.2015.4.02.5101 01570560520154025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter dado entrada no feito. 2. A alegação de que o prazo para o cumprimento
da determinação do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para
se eternizar a prestação jurisdicional. A este respeito, salienta-se que o
Magistrado a quo esperou por cerca de 3 (três) meses entre a data do protocolo
e a da sentença terminativa. 3. Não é razoável que o Poder Judiciário fique ad
eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, uma vez que
até a presente data o autor não o fez e não há expectativa de que irá fazê-
lo, devendo, assim, ser cancelada a distribuição do feito. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se manifestou no sentido de que,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das custas judiciais,
o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição. (Precedentes: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp nº 1.274.329/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015; STJ, AgRg
no AgRg no Ag nº 1.375.094RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma,
julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 262.165/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
15/10/2013). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter dado entrada no feito. 2. A alegação de que o prazo para o cumprimento
da determinação do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para
se eternizar a prestação jurisdicional. A este respeito, salienta-se que o
Magistrado a quo esperou por cerca de 3 (três) meses entre a data do protocolo
e a da sentença terminativa. 3. Não é razoável que o Poder Judiciário fique ad
eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, uma vez que
até a presente data o autor não o fez e não há expectativa de que irá fazê-
lo, devendo, assim, ser cancelada a distribuição do feito. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se manifestou no sentido de que,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das custas judiciais,
o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição. (Precedentes: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp nº 1.274.329/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015; STJ, AgRg
no AgRg no Ag nº 1.375.094RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma,
julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 262.165/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
15/10/2013). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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