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Jurisprudência


TRF2 0157074-03.2014.4.02.5120 01570740320144025120

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. O fundamento que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não ser a recorrente associada à AMFEDATF não merece acolhida porque, com fulcro na CRFB/88, arts. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o citado inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF (deliberação incidental no RE nº 573.232/SC, Tribunal Pleno) e do STJ (REsp nº 1.374.678/RJ, 4ª Turma). 3. O fundamento das decisões de 1º grau que ensejou o indeferimento do pedido de suspensão do feito não deve, portanto, prosperar, mas nem por isso o aludido requerimento de suspensão, baseado no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deve ser deferido. Afinal, o dispositivo que deve ser analisado na hipótese dos autos é o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), tendo em vista que a ação coletiva, na qual se baseia a recorrente para requerer a suspensão do processo, é um mandado de segurança coletivo (processo nº 2008.3400033348-2). 4. Conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, se a parte autora da ação individual não requerer a desistência da mesma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, não poderá se beneficiar do resultado da aludida ação coletiva. Nesse diapasão, diante da ausência do requerimento de desistência 1 do feito no prazo legal, não merece ser provido o pedido de suspensão do feito, ainda mais se for considerado que a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado no dia 11/12/2015 (Precedentes: TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015; TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9, Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 5. O direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º, há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte, sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende, aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que venham a ser criadas posteriormente. 6. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens e reajustes apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 201251011030847. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R 30/10/2014; TRF2 - AC 2013.51.01.140705-4. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF2R 09/09/2015). 7. O artigo 37, inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, não fazem qualquer referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal para concessão dessas vantagens e gratificações, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. 8. Negado provimento à apelação da autora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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