TRF2 0157074-03.2014.4.02.5120 01570740320144025120
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída
por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e
pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. O fundamento
que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não ser a recorrente
associada à AMFEDATF não merece acolhida porque, com fulcro na CRFB/88,
arts. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança),
art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo,
as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos
filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o citado
inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto, de hipótese
de legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito
alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido, inclusive,
é a jurisprudência do STF (deliberação incidental no RE nº 573.232/SC,
Tribunal Pleno) e do STJ (REsp nº 1.374.678/RJ, 4ª Turma). 3. O fundamento
das decisões de 1º grau que ensejou o indeferimento do pedido de suspensão do
feito não deve, portanto, prosperar, mas nem por isso o aludido requerimento
de suspensão, baseado no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), deve ser deferido. Afinal, o dispositivo que deve ser analisado
na hipótese dos autos é o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/09
(Lei de Mandado de Segurança), tendo em vista que a ação coletiva, na qual
se baseia a recorrente para requerer a suspensão do processo, é um mandado
de segurança coletivo (processo nº 2008.3400033348-2). 4. Conforme previsão
do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, se a parte autora da
ação individual não requerer a desistência da mesma no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, não
poderá se beneficiar do resultado da aludida ação coletiva. Nesse diapasão,
diante da ausência do requerimento de desistência 1 do feito no prazo legal,
não merece ser provido o pedido de suspensão do feito, ainda mais se for
considerado que a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado
no dia 11/12/2015 (Precedentes: TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator:
Desembargador Federal Reis Friede, Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015;
TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2:
20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5, Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016;
TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9, Relator: Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 5. O
direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei
nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º,
há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte,
sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende,
aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal,
as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que
venham a ser criadas posteriormente. 6. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do
atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante
apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº
11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens
e reajustes apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 201251011030847. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R
30/10/2014; TRF2 - AC 2013.51.01.140705-4. Relator: Desembargador Federal José
Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF2R 09/09/2015). 7. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, não fazem qualquer
referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal
para concessão dessas vantagens e gratificações, razão pela qual não merece
prosperar a pretensão autoral. 8. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída
por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e
pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. O fundamento
que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não ser a recorrente
associada à AMFEDATF não merece acolhida porque, com fulcro na CRFB/88,
arts. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança),
art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo,
as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos
filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o citado
inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto, de hipótese
de legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito
alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido, inclusive,
é a jurisprudência do STF (deliberação incidental no RE nº 573.232/SC,
Tribunal Pleno) e do STJ (REsp nº 1.374.678/RJ, 4ª Turma). 3. O fundamento
das decisões de 1º grau que ensejou o indeferimento do pedido de suspensão do
feito não deve, portanto, prosperar, mas nem por isso o aludido requerimento
de suspensão, baseado no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), deve ser deferido. Afinal, o dispositivo que deve ser analisado
na hipótese dos autos é o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/09
(Lei de Mandado de Segurança), tendo em vista que a ação coletiva, na qual
se baseia a recorrente para requerer a suspensão do processo, é um mandado
de segurança coletivo (processo nº 2008.3400033348-2). 4. Conforme previsão
do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, se a parte autora da
ação individual não requerer a desistência da mesma no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, não
poderá se beneficiar do resultado da aludida ação coletiva. Nesse diapasão,
diante da ausência do requerimento de desistência 1 do feito no prazo legal,
não merece ser provido o pedido de suspensão do feito, ainda mais se for
considerado que a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado
no dia 11/12/2015 (Precedentes: TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator:
Desembargador Federal Reis Friede, Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015;
TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2:
20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5, Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016;
TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9, Relator: Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 5. O
direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei
nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º,
há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte,
sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende,
aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal,
as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que
venham a ser criadas posteriormente. 6. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do
atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante
apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº
11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens
e reajustes apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 201251011030847. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R
30/10/2014; TRF2 - AC 2013.51.01.140705-4. Relator: Desembargador Federal José
Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF2R 09/09/2015). 7. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, não fazem qualquer
referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal
para concessão dessas vantagens e gratificações, razão pela qual não merece
prosperar a pretensão autoral. 8. Negado provimento à apelação da autora.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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