TRF2 0157092-54.2014.4.02.5110 01570925420144025110
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas
instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. Ao que se apura dos
autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal - AMFETADF impetrou Mandado de Segurança coletivo perante
a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão
somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista
no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005, tendo sido deferido o pedido de suspensão
da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão
do julgamento do mandamus. 3. Considerando o trânsito em julgado da ação
mandamental, que reconheceu o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, bem como que a apelante promoveu a execução individual de
sentença coletiva (processo nº 0085058-13.2016.4.02.5110 - fl. 468), resta
prejudicado o julgamento da apelação no tocante a este ponto. 4. Quanto à
análise dos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), instituída pela Lei nº 11.134/2005 e de Gratificação por Risco de
Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, prossegue-se o julgamento do
feito. 5. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica 1 dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao
recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 6. Acresça-se que
nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se
aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei
12.086/2009. 7. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula
Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 8. Quanto à alegação de que a própria Administração
Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à
inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-
4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado
pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder
Judiciário. 9. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação quanto ao pedido
de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação
quanto aos demais pedidos (GCEF e GRV), nos termos da fundamentação supra.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI
Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO
MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas
instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de
Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. Ao que se apura dos
autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal - AMFETADF impetrou Mandado de Segurança coletivo perante
a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão
somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista
no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005, tendo sido deferido o pedido de suspensão
da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão
do julgamento do mandamus. 3. Considerando o trânsito em julgado da ação
mandamental, que reconheceu o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, bem como que a apelante promoveu a execução individual de
sentença coletiva (processo nº 0085058-13.2016.4.02.5110 - fl. 468), resta
prejudicado o julgamento da apelação no tocante a este ponto. 4. Quanto à
análise dos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), instituída pela Lei nº 11.134/2005 e de Gratificação por Risco de
Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, prossegue-se o julgamento do
feito. 5. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica 1 dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao
recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 6. Acresça-se que
nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória
dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se
aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei
12.086/2009. 7. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula
Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia". 8. Quanto à alegação de que a própria Administração
Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à
inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM-
4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado
pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder
Judiciário. 9. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação quanto ao pedido
de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação
quanto aos demais pedidos (GCEF e GRV), nos termos da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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