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Jurisprudência


TRF2 0157092-54.2014.4.02.5110 01570925420144025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEI Nº 11.134/2005. PREJUDICADA APELAÇÃO QUANTO À VPE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEI Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. Ao que se apura dos autos, a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal - AMFETADF impetrou Mandado de Segurança coletivo perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (2008.34.00.033348-2), objetivando tão somente a gratificação denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE, prevista no art. 1º, da Lei nº 11.134/2005, tendo sido deferido o pedido de suspensão da presente ação individual, nos termos do artigo 104 do CDC, até a conclusão do julgamento do mandamus. 3. Considerando o trânsito em julgado da ação mandamental, que reconheceu o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, bem como que a apelante promoveu a execução individual de sentença coletiva (processo nº 0085058-13.2016.4.02.5110 - fl. 468), resta prejudicado o julgamento da apelação no tocante a este ponto. 4. Quanto à análise dos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituída pela Lei nº 11.134/2005 e de Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, prossegue-se o julgamento do feito. 5. A Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica 1 dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 6. Acresça-se que nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - CGEF foi incorporada à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 7. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 8. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 9. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação quanto ao pedido de Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação quanto aos demais pedidos (GCEF e GRV), nos termos da fundamentação supra.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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