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Jurisprudência


TRF2 0157119-30.2015.4.02.5101 01571193020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, sem solução do mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir de vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o art. 290, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do CPC/2015. 4. Extinção prematura do feito, dado que não houve intimação da parte interessada para o recolhimento de custas anteriormente à extinção sem julgamento do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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