TRF2 0157119-30.2015.4.02.5101 01571193020154025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução extrajudicial,
sem solução do mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir
de vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária
a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas
processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o
art. 290, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do
CPC/2015. 4. Extinção prematura do feito, dado que não houve intimação da
parte interessada para o recolhimento de custas anteriormente à extinção
sem julgamento do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. PAGAMENTO DE
CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. 1. Cuida-se de apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução extrajudicial,
sem solução do mérito, devido ao não recolhimento de custas. 2. A partir
de vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser necessária
a intimação da parte para em 15 dias proceder ao recolhimento das custas
processuais antes do cancelamento da distribuição do feito. Assim dispõe o
art. 290, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na
pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias". 3. Sentença proferida durante a vigência do
CPC/2015. 4. Extinção prematura do feito, dado que não houve intimação da
parte interessada para o recolhimento de custas anteriormente à extinção
sem julgamento do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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