TRF2 0157141-95.2014.4.02.5110 01571419520144025110
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o
caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram
incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas
que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do
antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão
das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o
caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram
incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas
que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do
antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão
das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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