TRF2 0157156-91.2014.4.02.5101 01571569120144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95.RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE CONDENÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. - A autora requer seja condenado o Réu a reconhecer
como especiais os períodos de trabalho nas empresas Klabin Irmãos &
Cia, de 21/01/1977 a 30/06/1984; Asberit S/A, de 03/09/1984 a 07/03/1986;
Center Hotel S/A, de 15/12/1986 a 08/09/1989, e Condomínio do Edif. Hotel
Res. Ipanema, de 01/11/1990 a 01/06/1994, e a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição n. 42/135.442.726-0, desde a DIB (18/08/2006),
"incluindo-se o aludido tempo especial no benefício da Autora, para perfazer
o total de contribuição de 30 anos e 04 meses até a DER (18/08/2006)",
bem como a pagar as diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção
monetária. - A cópia da CTPS juntada aos autos permite aferir que a autora,
durante os períodos de 15/12/86 a 08/09/89, no qual obrou junto ao Center
Hotel S/A, e de 01/11/90 a 01/06/94, laborado junto ao Condomínio do
Edifício Hotel Residência Ipanema, exerceu a função de " telefonista",
sendo certo que o desempenho desta função encontra-se previsto no rol das
categorias profissionais constante do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64,
pelo respectivo código nº 2.4.5, caracterizando, assim, a atividade como
especial. - Comprovado que nos períodos de 21/01/77 a 30/06/84 e de 03/09/84
a 31/01/85 e de 01/02/85 a 07/03/86, a autora esteve sujeita, de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo/fator de risco descrito como ruído superior
a 85 decibéis. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de
ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo
reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. -
Merece acolhida o pleito de majoração de verba honorária, devendo tal verba
ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
eis que compatível com a complexidade da demanda. - Apelo do autor provido
parcialmente. - Apelações e Remessa improvidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95.RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE CONDENÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. - A autora requer seja condenado o Réu a reconhecer
como especiais os períodos de trabalho nas empresas Klabin Irmãos &
Cia, de 21/01/1977 a 30/06/1984; Asberit S/A, de 03/09/1984 a 07/03/1986;
Center Hotel S/A, de 15/12/1986 a 08/09/1989, e Condomínio do Edif. Hotel
Res. Ipanema, de 01/11/1990 a 01/06/1994, e a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição n. 42/135.442.726-0, desde a DIB (18/08/2006),
"incluindo-se o aludido tempo especial no benefício da Autora, para perfazer
o total de contribuição de 30 anos e 04 meses até a DER (18/08/2006)",
bem como a pagar as diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção
monetária. - A cópia da CTPS juntada aos autos permite aferir que a autora,
durante os períodos de 15/12/86 a 08/09/89, no qual obrou junto ao Center
Hotel S/A, e de 01/11/90 a 01/06/94, laborado junto ao Condomínio do
Edifício Hotel Residência Ipanema, exerceu a função de " telefonista",
sendo certo que o desempenho desta função encontra-se previsto no rol das
categorias profissionais constante do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64,
pelo respectivo código nº 2.4.5, caracterizando, assim, a atividade como
especial. - Comprovado que nos períodos de 21/01/77 a 30/06/84 e de 03/09/84
a 31/01/85 e de 01/02/85 a 07/03/86, a autora esteve sujeita, de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo/fator de risco descrito como ruído superior
a 85 decibéis. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de
ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo
reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. -
Merece acolhida o pleito de majoração de verba honorária, devendo tal verba
ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
eis que compatível com a complexidade da demanda. - Apelo do autor provido
parcialmente. - Apelações e Remessa improvidas. 1
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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