TRF2 0157158-58.2014.4.02.5102 01571585820144025102
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de
verificar o alegado direito da autora de ser nomeada e empossada em concurso
público regido pelo Edital 156/2010, para o cargo de Fisioterapeuta, no qual
foi aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a autora, ora apelante, concorreu a uma
das três vagas prevista para Fisioterapeuta, em concurso promovido pela
Universidade Federal Fluminense, conforme Edital nº 156/2010 (fls. 34/55),
obtendo 10ª colocação (fl. 57), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso. 1 -Não merece prosperar a alegação de
que a autora, ora apelante, teria sido preterida, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Não
houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias realizadas
pela Administração objetivava o preenchimento de funções para as quais
haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não há
que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Remessa necessária e recurso providos para, reformando a sentença,
julgar improcedentes os pedidos. -Condeno a autora em custas e honorários
advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de
verificar o alegado direito da autora de ser nomeada e empossada em concurso
público regido pelo Edital 156/2010, para o cargo de Fisioterapeuta, no qual
foi aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a autora, ora apelante, concorreu a uma
das três vagas prevista para Fisioterapeuta, em concurso promovido pela
Universidade Federal Fluminense, conforme Edital nº 156/2010 (fls. 34/55),
obtendo 10ª colocação (fl. 57), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso. 1 -Não merece prosperar a alegação de
que a autora, ora apelante, teria sido preterida, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Não
houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias realizadas
pela Administração objetivava o preenchimento de funções para as quais
haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não há
que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Remessa necessária e recurso providos para, reformando a sentença,
julgar improcedentes os pedidos. -Condeno a autora em custas e honorários
advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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