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Jurisprudência


TRF2 0157158-58.2014.4.02.5102 01571585820144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se de verificar o alegado direito da autora de ser nomeada e empossada em concurso público regido pelo Edital 156/2010, para o cargo de Fisioterapeuta, no qual foi aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a autora, ora apelante, concorreu a uma das três vagas prevista para Fisioterapeuta, em concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense, conforme Edital nº 156/2010 (fls. 34/55), obtendo 10ª colocação (fl. 57), circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso. 1 -Não merece prosperar a alegação de que a autora, ora apelante, teria sido preterida, em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Não houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias realizadas pela Administração objetivava o preenchimento de funções para as quais haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não há que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à posse. -Remessa necessária e recurso providos para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. -Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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