TRF2 0157305-07.2014.4.02.5160 01573050720144025160
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DA
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença de
improcedência dos pedidos de cobertura securitária, em razão dos danos
físicos causados no imóvel do apelante por fortes chuvas, e do recebimento
de indenização por danos morais e materiais, tendo sido fundamentado que
não teria sido comprovada a comunicação imediata do sinistro, prevista
nas cláusulas contratuais, requisito indispensável para o recebimento
da indenização do seguro residencial. 2. Destaque-se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, para salientar que o acesso ao Judiciário para
pleitear a indenização securitária não pode ser obstado em razão de a parte
autora não ter apresentado requerimento administrativo formal do sinistro,
sobretudo quando a negativa de cobertura fica evidenciada ao longo de todo
o processo judicial, conforme verificado na hipótese em tela. 3. Ainda que
assim não fosse, há indícios nos autos de que o autor, de fato, esteve na
sede da CCCPM para requerer a cobertura securitária. 4. A demanda trata de
questões de fato e de direito, sendo certo que, ainda que não trate de vício
de construção propriamente dito, mas sim de danos físicos causados por fortes
chuvas, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a realização
de prova pericial técnica para apurar os supostos danos físicos causados no
imóvel. 5. Sentença anulada, retornando-se os autos à Vara de origem para
o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DA
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença de
improcedência dos pedidos de cobertura securitária, em razão dos danos
físicos causados no imóvel do apelante por fortes chuvas, e do recebimento
de indenização por danos morais e materiais, tendo sido fundamentado que
não teria sido comprovada a comunicação imediata do sinistro, prevista
nas cláusulas contratuais, requisito indispensável para o recebimento
da indenização do seguro residencial. 2. Destaque-se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, para salientar que o acesso ao Judiciário para
pleitear a indenização securitária não pode ser obstado em razão de a parte
autora não ter apresentado requerimento administrativo formal do sinistro,
sobretudo quando a negativa de cobertura fica evidenciada ao longo de todo
o processo judicial, conforme verificado na hipótese em tela. 3. Ainda que
assim não fosse, há indícios nos autos de que o autor, de fato, esteve na
sede da CCCPM para requerer a cobertura securitária. 4. A demanda trata de
questões de fato e de direito, sendo certo que, ainda que não trate de vício
de construção propriamente dito, mas sim de danos físicos causados por fortes
chuvas, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a realização
de prova pericial técnica para apurar os supostos danos físicos causados no
imóvel. 5. Sentença anulada, retornando-se os autos à Vara de origem para
o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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