main-banner

Jurisprudência


TRF2 0157305-07.2014.4.02.5160 01573050720144025160

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência dos pedidos de cobertura securitária, em razão dos danos físicos causados no imóvel do apelante por fortes chuvas, e do recebimento de indenização por danos morais e materiais, tendo sido fundamentado que não teria sido comprovada a comunicação imediata do sinistro, prevista nas cláusulas contratuais, requisito indispensável para o recebimento da indenização do seguro residencial. 2. Destaque-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, para salientar que o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização securitária não pode ser obstado em razão de a parte autora não ter apresentado requerimento administrativo formal do sinistro, sobretudo quando a negativa de cobertura fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial, conforme verificado na hipótese em tela. 3. Ainda que assim não fosse, há indícios nos autos de que o autor, de fato, esteve na sede da CCCPM para requerer a cobertura securitária. 4. A demanda trata de questões de fato e de direito, sendo certo que, ainda que não trate de vício de construção propriamente dito, mas sim de danos físicos causados por fortes chuvas, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial técnica para apurar os supostos danos físicos causados no imóvel. 5. Sentença anulada, retornando-se os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão