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Jurisprudência


TRF2 0157358-63.2017.4.02.5101 01573586320174025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1957. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança "estabilizando-se os efeitos da liminar deferida às fls. 196/199, para assegurar à Impetrante receber sua pensão nos termos em que foi deferida, anulando-se o ato que determinou o seu cancelamento, em virtude do Acórdão TCU 2780/2016.". 2. O benefício de pensão foi instituído em 06/10/1957 (fl. 126), quando a Autora contava 3 anos de idade, restando, assim, caracterizada a sua dependência econômica, sendo esta legalmente presumida. Ocorre que, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como é de se presumir em hipóteses como a dos autos, salvo prova em contrário, que não foi produzida. Ademais não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa necessária e recurso de apelação providos. 1

Data do Julgamento : 03/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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