TRF2 0157358-63.2017.4.02.5101 01573586320174025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1957. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em
razão de sentença que concedeu a segurança "estabilizando-se os efeitos da
liminar deferida às fls. 196/199, para assegurar à Impetrante receber sua
pensão nos termos em que foi deferida, anulando-se o ato que determinou o
seu cancelamento, em virtude do Acórdão TCU 2780/2016.". 2. O benefício de
pensão foi instituído em 06/10/1957 (fl. 126), quando a Autora contava 3 anos
de idade, restando, assim, caracterizada a sua dependência econômica, sendo
esta legalmente presumida. Ocorre que, ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de
não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu
auferir benefício de aposentadoria pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, como é de se presumir em hipóteses como a dos autos,
salvo prova em contrário, que não foi produzida. Ademais não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa necessária
e recurso de apelação providos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1957. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em
razão de sentença que concedeu a segurança "estabilizando-se os efeitos da
liminar deferida às fls. 196/199, para assegurar à Impetrante receber sua
pensão nos termos em que foi deferida, anulando-se o ato que determinou o
seu cancelamento, em virtude do Acórdão TCU 2780/2016.". 2. O benefício de
pensão foi instituído em 06/10/1957 (fl. 126), quando a Autora contava 3 anos
de idade, restando, assim, caracterizada a sua dependência econômica, sendo
esta legalmente presumida. Ocorre que, ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de
não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu
auferir benefício de aposentadoria pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, como é de se presumir em hipóteses como a dos autos,
salvo prova em contrário, que não foi produzida. Ademais não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa necessária
e recurso de apelação providos. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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