TRF2 0157372-52.2014.4.02.5101 01573725220144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. REAJUSTE DE 43,59%. DECRETO Nº 28.371/2007. EQUIPARAÇÃO
COM OS ATUAIS MEMBROS DA PMDF. LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
autora é pensionista de ex-policial militar do antigo Distrito Federal
(Estado da Guanabara) e postula reajuste remuneratório por equiparação
aos Policiais Militares do atual Distrito Federal no percentual de 43,59%
que foi instituído pelo Decreto nº 28.371/2007. 2. Analisando as razões
recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o
enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pela juíza sentenciante,
o representante do ente federativo utiliza-se de argumentos totalmente
dissociados da realidade do processo, tais como: (i) a afirmação de que a
autora pertenceria ao quadro de pensionistas de bombeiro militar do atual
Distrito Federal e (ii) a alegação de que a autora não teria direito à
incorporação da vantagem denominada 'diária de asilado', pedido estranho ao
processo. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido
pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, como sendo
requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento
do recurso. 4. O nascedouro do direito pleiteado é o Decreto nº 28.371/2007,
assinado pelo Governador do atual Distrito Federal (Brasília), cujo artigo
1º dispõe que: "Fica autorizada a inclusão de parcela na folha de pagamento
dos servidores e militares ativos, aposentados e beneficiários de pensão,
integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia, Policial Civil, Policial
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente
ao índice estabelecido nos Anexos I, II e III, a título de antecipação
da remuneração do mês de novembro de 2007". 5. Verifica-se que o Decreto
nº 28.371, de 23 de outubro de 2007 destinou-se apenas a incluir na folha
de pagamento de novembro de 2007 reajuste que seria concedido pela Medida
Provisória nº 401/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.663/2008,
retroativo a setembro daquele ano. 6. Note-se que o referido decreto não
concedeu, e nem poderia, por se tratar de norma secundária, qualquer reajuste
de vencimento (soldo), tratando apenas de antecipação de remuneração. 7. Dado
provimento à remessa necessária. Apelação não conhecida. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. REAJUSTE DE 43,59%. DECRETO Nº 28.371/2007. EQUIPARAÇÃO
COM OS ATUAIS MEMBROS DA PMDF. LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
autora é pensionista de ex-policial militar do antigo Distrito Federal
(Estado da Guanabara) e postula reajuste remuneratório por equiparação
aos Policiais Militares do atual Distrito Federal no percentual de 43,59%
que foi instituído pelo Decreto nº 28.371/2007. 2. Analisando as razões
recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o
enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pela juíza sentenciante,
o representante do ente federativo utiliza-se de argumentos totalmente
dissociados da realidade do processo, tais como: (i) a afirmação de que a
autora pertenceria ao quadro de pensionistas de bombeiro militar do atual
Distrito Federal e (ii) a alegação de que a autora não teria direito à
incorporação da vantagem denominada 'diária de asilado', pedido estranho ao
processo. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido
pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, como sendo
requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento
do recurso. 4. O nascedouro do direito pleiteado é o Decreto nº 28.371/2007,
assinado pelo Governador do atual Distrito Federal (Brasília), cujo artigo
1º dispõe que: "Fica autorizada a inclusão de parcela na folha de pagamento
dos servidores e militares ativos, aposentados e beneficiários de pensão,
integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia, Policial Civil, Policial
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correspondente
ao índice estabelecido nos Anexos I, II e III, a título de antecipação
da remuneração do mês de novembro de 2007". 5. Verifica-se que o Decreto
nº 28.371, de 23 de outubro de 2007 destinou-se apenas a incluir na folha
de pagamento de novembro de 2007 reajuste que seria concedido pela Medida
Provisória nº 401/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.663/2008,
retroativo a setembro daquele ano. 6. Note-se que o referido decreto não
concedeu, e nem poderia, por se tratar de norma secundária, qualquer reajuste
de vencimento (soldo), tratando apenas de antecipação de remuneração. 7. Dado
provimento à remessa necessária. Apelação não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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