TRF2 0157383-81.2014.4.02.5101 01573838120144025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). 2. O artigo 32 e o artigo 65, §1º,
da Lei nº 10.486/2002 estabelecem o direito dos ex-militares do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e de seus dependentes ao
atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde
que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. O Ministério da
Fazenda, responsável pela celebração do convênio com o CBMERJ, não informou as
razões para a ausência da renovação do referido convênio, tampouco indicou a
existência de outros órgãos que passariam a ser os responsáveis a prestar tal
atendimento, de modo a assegurar o direito previsto pela Lei nº 10.486/2002,
configurando omissão inaceitável. 4. Sendo assim, "Inexistindo convênio e
não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos
remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, não
há outra conclusão a se chegar, senão a de que tais beneficiários devem ter
acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo,
privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover
tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal" (Precedente: TRF2 - AC 0130365-22.2013.4.02.5101. Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R
- Data: 01/07/2015). 5. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora, na
condição de pensionista de ex-bombeiro militar do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar a ser
prestada pela União Federal, seja por meio de um novo convênio com o CBMERJ,
com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, por meio
de outro sistema próprio a ser por ela indicado, ou, em última análise, pelo
Sistema de Saúde das Forças Armadas. 6. Não se pode obrigar que o Estado
do Rio de Janeiro venha a prestar a assistência médico-hospitalar através
do sistema de saúde do CBMERJ, com dispêndio de recursos do seu orçamento,
sem que exista um convênio que preveja essa obrigação, bem como o repasse
dessas verbas por parte da União. 7. Negado provimento à apelação da União
Federal e dado provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro. Remessa
parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). 2. O artigo 32 e o artigo 65, §1º,
da Lei nº 10.486/2002 estabelecem o direito dos ex-militares do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e de seus dependentes ao
atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde
que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. O Ministério da
Fazenda, responsável pela celebração do convênio com o CBMERJ, não informou as
razões para a ausência da renovação do referido convênio, tampouco indicou a
existência de outros órgãos que passariam a ser os responsáveis a prestar tal
atendimento, de modo a assegurar o direito previsto pela Lei nº 10.486/2002,
configurando omissão inaceitável. 4. Sendo assim, "Inexistindo convênio e
não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos
remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, não
há outra conclusão a se chegar, senão a de que tais beneficiários devem ter
acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo,
privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover
tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal" (Precedente: TRF2 - AC 0130365-22.2013.4.02.5101. Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R
- Data: 01/07/2015). 5. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora, na
condição de pensionista de ex-bombeiro militar do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar a ser
prestada pela União Federal, seja por meio de um novo convênio com o CBMERJ,
com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, por meio
de outro sistema próprio a ser por ela indicado, ou, em última análise, pelo
Sistema de Saúde das Forças Armadas. 6. Não se pode obrigar que o Estado
do Rio de Janeiro venha a prestar a assistência médico-hospitalar através
do sistema de saúde do CBMERJ, com dispêndio de recursos do seu orçamento,
sem que exista um convênio que preveja essa obrigação, bem como o repasse
dessas verbas por parte da União. 7. Negado provimento à apelação da União
Federal e dado provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro. Remessa
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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