main-banner

Jurisprudência


TRF2 0157383-81.2014.4.02.5101 01573838120144025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era prestado à autora através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). 2. O artigo 32 e o artigo 65, §1º, da Lei nº 10.486/2002 estabelecem o direito dos ex-militares do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e de seus dependentes ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. O Ministério da Fazenda, responsável pela celebração do convênio com o CBMERJ, não informou as razões para a ausência da renovação do referido convênio, tampouco indicou a existência de outros órgãos que passariam a ser os responsáveis a prestar tal atendimento, de modo a assegurar o direito previsto pela Lei nº 10.486/2002, configurando omissão inaceitável. 4. Sendo assim, "Inexistindo convênio e não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, não há outra conclusão a se chegar, senão a de que tais beneficiários devem ter acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo, privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal" (Precedente: TRF2 - AC 0130365-22.2013.4.02.5101. Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 01/07/2015). 5. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora, na condição de pensionista de ex-bombeiro militar do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar a ser prestada pela União Federal, seja por meio de um novo convênio com o CBMERJ, com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, por meio de outro sistema próprio a ser por ela indicado, ou, em última análise, pelo Sistema de Saúde das Forças Armadas. 6. Não se pode obrigar que o Estado do Rio de Janeiro venha a prestar a assistência médico-hospitalar através do sistema de saúde do CBMERJ, com dispêndio de recursos do seu orçamento, sem que exista um convênio que preveja essa obrigação, bem como o repasse dessas verbas por parte da União. 7. Negado provimento à apelação da União Federal e dado provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro. Remessa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão