TRF2 0157435-29.2014.4.02.5117 01574352920144025117
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 3. Não há impedimento para recebimento simultâneo de
benefício de prestação continuada e aposentadoria por diferentes membros
de uma família. A proibição contida no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
é quanto à acumulação, pela mesma pessoa, do benefício assistencial com
qualquer benefício previdenciário. 4. Conforme bem asseverou o Eminente
Magistrado de primeiro grau, "apesar de não ser proscrito o recebimento
de diferentes benefícios no grupo familiar, é fato que a renda deles
decorrentes deve, em regra, ser considerada para a análise do requisito
"necessidade" ou "miserabilidade". Diz-se "em regra", pois há exceção
prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
que - de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal - determina
que, no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor de
benefício previdenciário de valor mínimo pago a um idoso (STF - RE 580.963,
RE 567.985 e Rcl 4.374)". 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do recurso extraordinário RE 580.963, recurso paradigma como
tema de repercussão geral, decidiu que, no cálculo da renda familiar per
capita, seja excluído o valor de benefício previdenciário de valor mínimo
pago a um idoso. 6. Em relação à pleiteada indenização por dano moral,
entendo ser incabível no presente caso. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor,
a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa. No caso em tela, a antecipação dos
efeitos da tutela rapidamente concedida pelo MM. Juiz a quo determinando a
abstenção da autarquia de efetuar desconto de 30% nos proventos mensais da
autora, conseguiu impedir que a autora 1 experimentasse um significativo
abalo em sua dignidade, não ensejando reparação por dano moral. 7. Apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. 8. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA. DIFERENTES MEMBROS DA
FAMÍLIA. RE 580.963. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão versa
sobre a possibilidade de recebimento simultâneo de benefício da prestação
continuada e aposentadoria por diferentes membros de uma família. No caso
em análise, a autora recebeu o referido benefício assistencial até a data
da concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, que recebia
benefício de aposentadoria por idade. 2. O Legislador Constituinte determinou
como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo
de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF/88). 3. Não há impedimento para recebimento simultâneo de
benefício de prestação continuada e aposentadoria por diferentes membros
de uma família. A proibição contida no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
é quanto à acumulação, pela mesma pessoa, do benefício assistencial com
qualquer benefício previdenciário. 4. Conforme bem asseverou o Eminente
Magistrado de primeiro grau, "apesar de não ser proscrito o recebimento
de diferentes benefícios no grupo familiar, é fato que a renda deles
decorrentes deve, em regra, ser considerada para a análise do requisito
"necessidade" ou "miserabilidade". Diz-se "em regra", pois há exceção
prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso),
que - de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal - determina
que, no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor de
benefício previdenciário de valor mínimo pago a um idoso (STF - RE 580.963,
RE 567.985 e Rcl 4.374)". 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do recurso extraordinário RE 580.963, recurso paradigma como
tema de repercussão geral, decidiu que, no cálculo da renda familiar per
capita, seja excluído o valor de benefício previdenciário de valor mínimo
pago a um idoso. 6. Em relação à pleiteada indenização por dano moral,
entendo ser incabível no presente caso. Dano moral é todo sofrimento humano
resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor,
a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa
sensação experimentada pela pessoa. No caso em tela, a antecipação dos
efeitos da tutela rapidamente concedida pelo MM. Juiz a quo determinando a
abstenção da autarquia de efetuar desconto de 30% nos proventos mensais da
autora, conseguiu impedir que a autora 1 experimentasse um significativo
abalo em sua dignidade, não ensejando reparação por dano moral. 7. Apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de
modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. 8. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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