TRF2 0157462-26.2015.4.02.5101 01574622620154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. EXIGÊNCIA
CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME. ASSEGURAR ESPECIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA
INSITITUIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Ao efetuar
sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo
edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes,
não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos
princípios da isonomia, publicidade, moralidade e legalidade, mormente, porque
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do processo seletivo. 2. Na
hipótese o candidato, ciente de que não possuía os requisitos para aprovação,
por concorrer a uma das vagas regionais com exigência de especialização
na área de ortopedia, inscreveu-se no certame a fim de verificar "seu
conhecimento e capacidade para um futuro concurso". Constatada a incorreção,
consubstanciada na convocação do candidato para participar do Curso de
Formação sem apresentação do título de especialista exigido, e prevendo o
Edital a eliminação automática dos candidatos que deixassem de apresentar
a documentação comprobatória das condições determinadas, de modo que o
candidato não tinha dúvida de sua eliminação automática, a Administração,
acertadamente, reviu o ato eivado de irregularidade, cancelando sua matrícula,
em observância ao poder de autotutela que lhe é conferido (Súmula nº 473 do
STF), não se cogitando, nesse ponto, em assegurar o contraditório e ampla
defesa, nem, tampouco, em adotar a teoria do fato consumado, como sustentado,
eis que dos atos viciados não se originam direitos, sob pena de perpetuação
da ilegalidade. 3. Conquanto o recorrente tenha sido erroneamente convocado
para o Curso de Formação este não integrou o Corpo de Saúde da Marinha, eis
que, consoante as regras editalicias, o Curso de Formação de Oficiais é etapa
necessária à integração no referido Corpo de profissionais, portanto integrante
do próprio processo seletivo de modo que "ainda não integrava o Corpo de
Saúde da Marinha quando de sua exclusão do certame, fato este que denota a
precaridade da situação do apelante, impossibilitando a formação de qualquer
confiança legítima na inserção do apelante no referido Corpo". 4. Importa
consignar que o concurso destinou-se ao preenchimento de vagas para o âmbito
Nacional e para o âmbito Regional, esta última para as jurisdições do Comando
do Segundo Distrito Naval ao Comando do Sétimo Distrito Naval, conforme item
2.1 do Edital CP-CSM-MS/2014, de modo que o interessado poderia ter concorrido
a uma das vagas de âmbito Nacional, aonde não era exigida a especialização,
ao contrário das vagas Regionais, preferindo optar por concorrer à vaga
de âmbito Regional na Jurisdição do Segundo Distrito Naval, na cidade de
Salvador/BA, local diverso de sua residência, visto residir em Niterói/RJ,
ao que tudo indica, localidade com número inferior de candidatos, ciente de
que não poderia lograr aprovação por não preencher os requisitos exigidos no
Edital do certame, não se cogitando em assegurar ao candidato a realização
da especialização em nosocômio sediado no Rio de Janeiro, hipótese somente
garantida aos candidatos que concorreram as vagas no âmbito nacional. Aliás
pretender que a Administração Naval efetive sua posse no Hospital Marcilio
Dias, localizado na cidade do Rio de Janeiro, importaria em assegurar ao
candidato 1 a escolha de localidade diversa para a qual se inscreveu, em
flagrante detrimento dos candidatos que concorreram a uma vaga no âmbito
Nacional. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO
DE OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CURSO DE ESPECILIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. EXIGÊNCIA
CONSTANTE DO EDITAL DO CERTAME. ASSEGURAR ESPECIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA
INSITITUIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Ao efetuar
sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo
edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes,
não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos
princípios da isonomia, publicidade, moralidade e legalidade, mormente, porque
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do processo seletivo. 2. Na
hipótese o candidato, ciente de que não possuía os requisitos para aprovação,
por concorrer a uma das vagas regionais com exigência de especialização
na área de ortopedia, inscreveu-se no certame a fim de verificar "seu
conhecimento e capacidade para um futuro concurso". Constatada a incorreção,
consubstanciada na convocação do candidato para participar do Curso de
Formação sem apresentação do título de especialista exigido, e prevendo o
Edital a eliminação automática dos candidatos que deixassem de apresentar
a documentação comprobatória das condições determinadas, de modo que o
candidato não tinha dúvida de sua eliminação automática, a Administração,
acertadamente, reviu o ato eivado de irregularidade, cancelando sua matrícula,
em observância ao poder de autotutela que lhe é conferido (Súmula nº 473 do
STF), não se cogitando, nesse ponto, em assegurar o contraditório e ampla
defesa, nem, tampouco, em adotar a teoria do fato consumado, como sustentado,
eis que dos atos viciados não se originam direitos, sob pena de perpetuação
da ilegalidade. 3. Conquanto o recorrente tenha sido erroneamente convocado
para o Curso de Formação este não integrou o Corpo de Saúde da Marinha, eis
que, consoante as regras editalicias, o Curso de Formação de Oficiais é etapa
necessária à integração no referido Corpo de profissionais, portanto integrante
do próprio processo seletivo de modo que "ainda não integrava o Corpo de
Saúde da Marinha quando de sua exclusão do certame, fato este que denota a
precaridade da situação do apelante, impossibilitando a formação de qualquer
confiança legítima na inserção do apelante no referido Corpo". 4. Importa
consignar que o concurso destinou-se ao preenchimento de vagas para o âmbito
Nacional e para o âmbito Regional, esta última para as jurisdições do Comando
do Segundo Distrito Naval ao Comando do Sétimo Distrito Naval, conforme item
2.1 do Edital CP-CSM-MS/2014, de modo que o interessado poderia ter concorrido
a uma das vagas de âmbito Nacional, aonde não era exigida a especialização,
ao contrário das vagas Regionais, preferindo optar por concorrer à vaga
de âmbito Regional na Jurisdição do Segundo Distrito Naval, na cidade de
Salvador/BA, local diverso de sua residência, visto residir em Niterói/RJ,
ao que tudo indica, localidade com número inferior de candidatos, ciente de
que não poderia lograr aprovação por não preencher os requisitos exigidos no
Edital do certame, não se cogitando em assegurar ao candidato a realização
da especialização em nosocômio sediado no Rio de Janeiro, hipótese somente
garantida aos candidatos que concorreram as vagas no âmbito nacional. Aliás
pretender que a Administração Naval efetive sua posse no Hospital Marcilio
Dias, localizado na cidade do Rio de Janeiro, importaria em assegurar ao
candidato 1 a escolha de localidade diversa para a qual se inscreveu, em
flagrante detrimento dos candidatos que concorreram a uma vaga no âmbito
Nacional. 5. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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