TRF2 0157499-53.2015.4.02.5101 01574995320154025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS
E DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. 1- Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto por Sohumana Sociedade
Humanitária Nacional (fls.86/99) contra sentença que indeferiu a exordial
e julgou extinta a presente "Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos
ao Patrimônio Público e Social do Brasil e Por Infração da Ordem Econômica
e Outros Interesses Difusos", ajuizada pela Apelante em face da Vale S/A,
Valepar S/A, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, BNDES
e BNDESPAR, nos termos do inciso I do art.330 e do inciso I do art.485 do
Código de Processo Civil. 2- É inepta a exordial cuja causa de pedir, confusa
e genérica, não descreve ato concreto imputável aos Réus, limitando-se
a divagações acerca de suposto baixo valor em que a Vale S.A teria sido
vendida, às isenções ficais concedidas e à contrapartida supostamente paga em
financiamento de campanhas, argumentos que, lançados descompromissadamente,
tornaram- se um emaranhado de informações imprestável para vencer a inércia
jurisdicional. 3- A instrução processual não é momento para se definir
a causa de pedir que, por traçar o limite fático dentro do qual a parte
ré irá engendrar a sua defesa, deve ser descrita em toda a sua extensão
desde a inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 4- Deve ser
repelida a utilização da tutela coletiva como instrumento de autopromoção
midiática, ceifando-se desde o início demandas que, ajuizadas em face de
figuras de grande visibilidade política e instituições governamentais de
alto escalão, se valem de fundamentação genérica, colhida em sua maioria de
opiniões jornalísticas cuja veracidade não é esclarecida. Ações ajuizadas
nestes moldes são temerárias e enfraquecem o importante papel da ação civil
pública. 5- Remessa Necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS
E DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. 1- Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto por Sohumana Sociedade
Humanitária Nacional (fls.86/99) contra sentença que indeferiu a exordial
e julgou extinta a presente "Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos
ao Patrimônio Público e Social do Brasil e Por Infração da Ordem Econômica
e Outros Interesses Difusos", ajuizada pela Apelante em face da Vale S/A,
Valepar S/A, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, BNDES
e BNDESPAR, nos termos do inciso I do art.330 e do inciso I do art.485 do
Código de Processo Civil. 2- É inepta a exordial cuja causa de pedir, confusa
e genérica, não descreve ato concreto imputável aos Réus, limitando-se
a divagações acerca de suposto baixo valor em que a Vale S.A teria sido
vendida, às isenções ficais concedidas e à contrapartida supostamente paga em
financiamento de campanhas, argumentos que, lançados descompromissadamente,
tornaram- se um emaranhado de informações imprestável para vencer a inércia
jurisdicional. 3- A instrução processual não é momento para se definir
a causa de pedir que, por traçar o limite fático dentro do qual a parte
ré irá engendrar a sua defesa, deve ser descrita em toda a sua extensão
desde a inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 4- Deve ser
repelida a utilização da tutela coletiva como instrumento de autopromoção
midiática, ceifando-se desde o início demandas que, ajuizadas em face de
figuras de grande visibilidade política e instituições governamentais de
alto escalão, se valem de fundamentação genérica, colhida em sua maioria de
opiniões jornalísticas cuja veracidade não é esclarecida. Ações ajuizadas
nestes moldes são temerárias e enfraquecem o importante papel da ação civil
pública. 5- Remessa Necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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