TRF2 0157624-55.2014.4.02.5101 01576245520144025101
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e
recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar
e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades
impetradas promovam o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas
ao impetrante, promovendo a compensação do valor pago indevidamente com
os valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela. 2. O
impetrante foi demitido sem justa causa em junho/2014. Com isso requereu o
seguro desemprego. Todavia, o benefício foi suspenso por constar notificação
para devolução de 3ª parcela recebida indevidamente, relativa ao recebimento de
mesmo benefício requerido em 2012. 3. Segundo o parecer da CONJUR n° 445/2010,
"o trabalhador admitido em novo emprego e que continuar a receber o benefício,
deve ressarcir o erário, nesse caso, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
os valores recebidos indevidamente"; "[...] ou, caso não disponha de meios para
efetuar o pagamento, poderá solicitar a abertura de processo de compensação de
parcelas, para que a referida quantia a ser restituída possa ser descontada
no benefício atual a que faz jus, no prazo estabelecido no art. 15, § 4º da
Resolução nº 467/05 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador. O artigo 2º, da Resolução nº 619/2009, do CODEFAT (Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) autoriza a compensação dos
valores. 4. Logo, considerando o impetrante requereu alternativamente a
compensação do valor da parcela sacada indevidamente com o crédito do novo
beneficio a que faz jus, não merece reforma a sentença. 5. Apelação e remessa
necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e
recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar
e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades
impetradas promovam o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas
ao impetrante, promovendo a compensação do valor pago indevidamente com
os valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela. 2. O
impetrante foi demitido sem justa causa em junho/2014. Com isso requereu o
seguro desemprego. Todavia, o benefício foi suspenso por constar notificação
para devolução de 3ª parcela recebida indevidamente, relativa ao recebimento de
mesmo benefício requerido em 2012. 3. Segundo o parecer da CONJUR n° 445/2010,
"o trabalhador admitido em novo emprego e que continuar a receber o benefício,
deve ressarcir o erário, nesse caso, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
os valores recebidos indevidamente"; "[...] ou, caso não disponha de meios para
efetuar o pagamento, poderá solicitar a abertura de processo de compensação de
parcelas, para que a referida quantia a ser restituída possa ser descontada
no benefício atual a que faz jus, no prazo estabelecido no art. 15, § 4º da
Resolução nº 467/05 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador. O artigo 2º, da Resolução nº 619/2009, do CODEFAT (Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) autoriza a compensação dos
valores. 4. Logo, considerando o impetrante requereu alternativamente a
compensação do valor da parcela sacada indevidamente com o crédito do novo
beneficio a que faz jus, não merece reforma a sentença. 5. Apelação e remessa
necessária não providas.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão