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Jurisprudência


TRF2 0157624-55.2014.4.02.5101 01576245520144025101

Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades impetradas promovam o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas ao impetrante, promovendo a compensação do valor pago indevidamente com os valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela. 2. O impetrante foi demitido sem justa causa em junho/2014. Com isso requereu o seguro desemprego. Todavia, o benefício foi suspenso por constar notificação para devolução de 3ª parcela recebida indevidamente, relativa ao recebimento de mesmo benefício requerido em 2012. 3. Segundo o parecer da CONJUR n° 445/2010, "o trabalhador admitido em novo emprego e que continuar a receber o benefício, deve ressarcir o erário, nesse caso, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, os valores recebidos indevidamente"; "[...] ou, caso não disponha de meios para efetuar o pagamento, poderá solicitar a abertura de processo de compensação de parcelas, para que a referida quantia a ser restituída possa ser descontada no benefício atual a que faz jus, no prazo estabelecido no art. 15, § 4º da Resolução nº 467/05 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O artigo 2º, da Resolução nº 619/2009, do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) autoriza a compensação dos valores. 4. Logo, considerando o impetrante requereu alternativamente a compensação do valor da parcela sacada indevidamente com o crédito do novo beneficio a que faz jus, não merece reforma a sentença. 5. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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