TRF2 0157685-13.2014.4.02.5101 01576851320144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Remessa oficial
e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento do dever do Estado em fornecer à menor
incapaz tratamento multidisciplinar, sob a forma de "home care". II - A autora
- menor incapaz, dependente de militar - apresenta grave estado de saúde,
com quadro de má formação congênita e ausência de movimento respiratório
espontâneo, com necessidade de ventilação mecânica para sobreviver. III -
Registrado em laudo médico anuência para internação domiciliar. IV - Serviço de
"home care" justificado, pelo risco de se vir a contrair infecção hospitalar,
fatal para a hipótese, daí evidenciada a urgência da situação. V - Previsão
Constitucional - artigos 196 e 198 e no Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei nº 8.069/90 - no que se refere ao provimento das condições indispensáveis
às garantias do direito à saúde e do atendimento integral à menor paciente. VI
- Inaplicabilidade do Decreto 92.512/86 e da Portaria nº 653/2005, diante da
situação de emergência e gravidade impostas, eis a prevalência do direito à
vida, garantido constitucionalmente, consoante artigo 5º da Carta Magna. VII
- Impõe-se a manutenção da Sentença em respeito ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana. Inteligência do artigo 1º da Constituição Federal. VIII
- Não configurada a violação ao Princípio da Isonomia, por se apresentar a
Sentença devidamente justificada pela garantia fundamental do direito à saúde,
nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal. IX - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MENOR
INCAPAZ. FILHA DE MILITAR. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. CONVERSÃO EM SERVIÇO DE "HOME CARE". RELATÓRIO
MÉDICO. ANUÊNCIA. HIPÓTESE DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À
SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069/90. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 653/2005. INAPLICABILIDADE. DIANTE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Remessa oficial
e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de reconhecimento do dever do Estado em fornecer à menor
incapaz tratamento multidisciplinar, sob a forma de "home care". II - A autora
- menor incapaz, dependente de militar - apresenta grave estado de saúde,
com quadro de má formação congênita e ausência de movimento respiratório
espontâneo, com necessidade de ventilação mecânica para sobreviver. III -
Registrado em laudo médico anuência para internação domiciliar. IV - Serviço de
"home care" justificado, pelo risco de se vir a contrair infecção hospitalar,
fatal para a hipótese, daí evidenciada a urgência da situação. V - Previsão
Constitucional - artigos 196 e 198 e no Estatuto da Criança e do Adolescente -
Lei nº 8.069/90 - no que se refere ao provimento das condições indispensáveis
às garantias do direito à saúde e do atendimento integral à menor paciente. VI
- Inaplicabilidade do Decreto 92.512/86 e da Portaria nº 653/2005, diante da
situação de emergência e gravidade impostas, eis a prevalência do direito à
vida, garantido constitucionalmente, consoante artigo 5º da Carta Magna. VII
- Impõe-se a manutenção da Sentença em respeito ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana. Inteligência do artigo 1º da Constituição Federal. VIII
- Não configurada a violação ao Princípio da Isonomia, por se apresentar a
Sentença devidamente justificada pela garantia fundamental do direito à saúde,
nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal. IX - REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão