TRF2 0157690-64.2016.4.02.5101 01576906420164025101
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência
da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário
deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário
recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio
cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que
tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa
forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na
pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência
da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário
deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário
recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio
cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que
tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa
forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na
pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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