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Jurisprudência


TRF2 0157690-64.2016.4.02.5101 01576906420164025101

Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF, em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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