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Jurisprudência


TRF2 0157849-70.2017.4.02.5101 01578497020174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - INPI - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DEMORA DE 1 ANO PARA JULGAMENTO - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INFRINGÊNCIA AO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que a Administração decida os processos administrativos de sua atribuição no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período. III - Não se aplica o artigo 224 da LPI ao caso, vez que se refere aos prazos a serem cumpridos pelos administrados, e não pela Autarquia. IV - A demora injustificada do INPI de cerca de 13 anos para analisar pedidos de concessão de patentes apresentados pela impetrante a autoriza a buscar a tutela do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, revelando-se correta a sentença que concedeu a segurança. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : CF DESP FLS 539 (ITEM 24).
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