TRF2 0157875-73.2014.4.02.5101 01578757320144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados
tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o
pagamento das diferenças, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara
Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a
execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em
sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0 ).Nada obstante a extinção da
execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram,
por parte da UFRJ. 2 - A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal
final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva,
foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores,
tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741-VI do CPC,
para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 17/06/2013. Precedentes do TRF da 2ª Região. AC
2015.51.01.063486-2, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/12/2016; TRF2,
5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
- Data::28/10/2014. 3 - Ao contrário do alegado no arrazoado recursal,
a sentença recorrida, proferida em 2015, nada dispôs sobre compensação,
relativamente aos honorários do advogado. A compensação ali decidida se refere
apenas aos créditos dos autores, razão pela qual a questão deve ser decidida
incidentalmente nos autos da execução, não prosperando, assim, a irresignação
descrita no item "3", conforme Relatório. 4 - Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPENSAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 Conforme noticiam os autos e exposto na sentença, os embargados
tiveram implantados em seus contracheques o percentual de 3,17%, com o
pagamento das diferenças, tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara
Federal, nos autos da execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a
execução coletiva em questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em
sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0 ).Nada obstante a extinção da
execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram,
por parte da UFRJ. 2 - A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal
final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva,
foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores,
tal compensação pode ser efetivada, com base no artigo 741-VI do CPC,
para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do
STJ. AgRg no AREsp 303.112/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 17/06/2013. Precedentes do TRF da 2ª Região. AC
2015.51.01.063486-2, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/12/2016; TRF2,
5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
- Data::28/10/2014. 3 - Ao contrário do alegado no arrazoado recursal,
a sentença recorrida, proferida em 2015, nada dispôs sobre compensação,
relativamente aos honorários do advogado. A compensação ali decidida se refere
apenas aos créditos dos autores, razão pela qual a questão deve ser decidida
incidentalmente nos autos da execução, não prosperando, assim, a irresignação
descrita no item "3", conforme Relatório. 4 - Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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