TRF2 0157921-62.2014.4.02.5101 01579216220144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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