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Jurisprudência


TRF2 0157921-62.2014.4.02.5101 01579216220144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III- Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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