TRF2 0157953-63.1900.4.02.5101 01579536319004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069
do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. No
caso dos autos, com a criação das Varas de Execução Fiscal (Lei 9.788, de 19
de fevereiro de 1999), a presente execução foi virtualmente redistribuída
à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em 07.04.1999,
sem que nunca seus autos fossem fisicamente remetidos ao referido órgão,
conforme informado na certidão de 21.05.2003. Em 21.05.2013, o Juízo a quo
proferiu despacho, com fundamento no Provimento no. T2-PVC-2011/00026, para
que os autos fossem redistribuídos à 9ª. Vara Federal de Execuções Fiscais -
SJRJ. Após a retificação da autuação, realizada em 27.05.2013, os autos foram
diretamente conclusos para sentença, proferida em 04.09.2014. 3. Assiste
razão à União e ao Ministério Público Federal, pois, no caso dos autos, não
foi dada oportunidade para que a União se manifestasse sobre seu interesse
na restauração de autos, o que configura error in procedendo, impondo-se
a anulação da sentença. 3 . Apelação da União a que se dá provimento, para
anular a sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
R ESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A execução fiscal deve ser extinta,
por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267,
IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de
pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos
autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto,
ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069
do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. No
caso dos autos, com a criação das Varas de Execução Fiscal (Lei 9.788, de 19
de fevereiro de 1999), a presente execução foi virtualmente redistribuída
à 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em 07.04.1999,
sem que nunca seus autos fossem fisicamente remetidos ao referido órgão,
conforme informado na certidão de 21.05.2003. Em 21.05.2013, o Juízo a quo
proferiu despacho, com fundamento no Provimento no. T2-PVC-2011/00026, para
que os autos fossem redistribuídos à 9ª. Vara Federal de Execuções Fiscais -
SJRJ. Após a retificação da autuação, realizada em 27.05.2013, os autos foram
diretamente conclusos para sentença, proferida em 04.09.2014. 3. Assiste
razão à União e ao Ministério Público Federal, pois, no caso dos autos, não
foi dada oportunidade para que a União se manifestasse sobre seu interesse
na restauração de autos, o que configura error in procedendo, impondo-se
a anulação da sentença. 3 . Apelação da União a que se dá provimento, para
anular a sentença.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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