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Jurisprudência


TRF2 0157975-77.2014.4.02.5117 01579757720144025117

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIDO EM 30.07.2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8.059/90. FILHO MAIOR INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de Luiz Marcos da Matta, representado por sua curadora Sônia Maria da Matta Esteves, objetivando a percepção da pensão especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente faleceu no dia 30.07.2012 incidindo, portanto, o regulamento previsto na Lei nº 8.059/1990, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, porquanto ocorrido durante a sua vigência. 3. No laudo pericial ficou consignado que o periciando é (i) incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada; (ii) incapaz para as demais atividades da vida civil; (iii) incapaz para as atividades da vida diária, necessitando de vigilância; (iv) portador de retardo mental moderado (Hipótese Diagnóstica: F71). O perito salientou, ainda, que a incapacidade do autor já estava presente desde a infância (fl. 74). 4. Ademais, consta dos autos o termo de curatela definitiva do autor, reconhecida pela 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ, que aponta ter sido o mesmo judicialmente interditado em razão de sua incapacidade para gerir sua vida e seus bens. 5. Tendo o autor comprovado sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho, a impossibilidade de prover a própria subsistência, bem como que sua invalidez era preexistente ao óbito do instituidor, se enquadra perfeitamente no conceito de dependente de ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei nº 8.059/90, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão de ex-combatente, correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos 1 moldes da referida lei. 6. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NOBRE MATTA
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