TRF2 0157975-77.2014.4.02.5117 01579757720144025117
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIDO EM
30.07.2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8.059/90. FILHO
MAIOR INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido de Luiz Marcos da Matta, representado por sua
curadora Sônia Maria da Matta Esteves, objetivando a percepção da pensão
especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, bem como o
pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Segundo
jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é
aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. Compulsando os autos,
verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente faleceu no dia
30.07.2012 incidindo, portanto, o regulamento previsto na Lei nº 8.059/1990,
que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, porquanto ocorrido durante a
sua vigência. 3. No laudo pericial ficou consignado que o periciando é
(i) incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada;
(ii) incapaz para as demais atividades da vida civil; (iii) incapaz para
as atividades da vida diária, necessitando de vigilância; (iv) portador de
retardo mental moderado (Hipótese Diagnóstica: F71). O perito salientou,
ainda, que a incapacidade do autor já estava presente desde a infância
(fl. 74). 4. Ademais, consta dos autos o termo de curatela definitiva do
autor, reconhecida pela 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ,
que aponta ter sido o mesmo judicialmente interditado em razão de sua
incapacidade para gerir sua vida e seus bens. 5. Tendo o autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho, a impossibilidade de
prover a própria subsistência, bem como que sua invalidez era preexistente ao
óbito do instituidor, se enquadra perfeitamente no conceito de dependente
de ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei nº
8.059/90, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos 1 moldes da
referida lei. 6. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FALECIDO EM
30.07.2012. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIST ACTUM. LEI 8.059/90. FILHO
MAIOR INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido de Luiz Marcos da Matta, representado por sua
curadora Sônia Maria da Matta Esteves, objetivando a percepção da pensão
especial de ex-combatente, em virtude do falecimento de seu genitor, bem como o
pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. Segundo
jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR
638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é
aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. Compulsando os autos,
verifica-se que o instituidor da pensão de ex-combatente faleceu no dia
30.07.2012 incidindo, portanto, o regulamento previsto na Lei nº 8.059/1990,
que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, porquanto ocorrido durante a
sua vigência. 3. No laudo pericial ficou consignado que o periciando é
(i) incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada;
(ii) incapaz para as demais atividades da vida civil; (iii) incapaz para
as atividades da vida diária, necessitando de vigilância; (iv) portador de
retardo mental moderado (Hipótese Diagnóstica: F71). O perito salientou,
ainda, que a incapacidade do autor já estava presente desde a infância
(fl. 74). 4. Ademais, consta dos autos o termo de curatela definitiva do
autor, reconhecida pela 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo/RJ,
que aponta ter sido o mesmo judicialmente interditado em razão de sua
incapacidade para gerir sua vida e seus bens. 5. Tendo o autor comprovado
sua incapacidade total para todo e qualquer trabalho, a impossibilidade de
prover a própria subsistência, bem como que sua invalidez era preexistente ao
óbito do instituidor, se enquadra perfeitamente no conceito de dependente
de ex-combatente, conforme dispõe o inciso III, do art. 5º, da Lei nº
8.059/90, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão de ex-combatente,
correspondente à remuneração do posto de Segundo-Tenente, nos 1 moldes da
referida lei. 6. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NOBRE MATTA
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