TRF2 0158015-05.2017.4.02.5101 01580150520174025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da
beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar
a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em
cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão
de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. A
Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão
à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Impetrante, que contava com mais de 36
(trinta e seis) anos ao tempo do óbito do genitor, apesar de não ter ocupado
cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir
benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão
de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, restando à demandante
os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por pouco mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 1
6. Conquanto a Impetrante tenha sustentado na exordial que a pensão "é a
garantia de sua subsistência", destacando que "conta hoje com a idade de
67 anos, sofre de glaucoma e hipertensão, não possui plano de saúde, paga
aluguel, tributos, alimentação, luz, gás, telefone, vestuário, remédios
etc" (fls. 3), não foram acostados documentos aptos a corroborar o alegado,
não se desincumbindo a interessada de comprovar, na via estreita do writ of
mandamus, que reclama prova pré-constituída, suas assertivas. 7. Remessa ex
officio e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da
beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar
a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em
cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão
de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. A
Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão
à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Impetrante, que contava com mais de 36
(trinta e seis) anos ao tempo do óbito do genitor, apesar de não ter ocupado
cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir
benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão
de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, restando à demandante
os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por pouco mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 1
6. Conquanto a Impetrante tenha sustentado na exordial que a pensão "é a
garantia de sua subsistência", destacando que "conta hoje com a idade de
67 anos, sofre de glaucoma e hipertensão, não possui plano de saúde, paga
aluguel, tributos, alimentação, luz, gás, telefone, vestuário, remédios
etc" (fls. 3), não foram acostados documentos aptos a corroborar o alegado,
não se desincumbindo a interessada de comprovar, na via estreita do writ of
mandamus, que reclama prova pré-constituída, suas assertivas. 7. Remessa ex
officio e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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