TRF2 0158065-02.2015.4.02.5101 01580650220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a determinação
judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que
"o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que, "se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", dispondo,
ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das
Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte
autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código
de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada
na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a determinação
judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que
"o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que, "se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.", dispondo,
ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das
Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte
autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código
de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada
na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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