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Jurisprudência


TRF2 0158088-45.2015.4.02.5101 01580884520154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência (em 18-12-2015, fls. 10-11) e sentenciada antes da entrada em vigor do Novo CPC (em 17-03-16, fls. 12-13). III. Não merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g., STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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