TRF2 0158103-48.2014.4.02.5101 01581034820144025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DE AUTOR. PERDA
DE OBJETO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando que os réus propiciem as condições necessárias para
a melhora do autor, obrigando-os a lhe conferir uma vaga para início de
tratamento oncológico na rede pública e, caso não disponham de vaga para
realização do tratamento na rede pública, que disponibilizem os valores
necessários à realização do tratamento na rede privada. 2. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao
tratamento do autor. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que o
autor faleceu logo após a prolação da sentença, não havendo como prosseguir
a presente ação. 4. Ora, a pretensão do autor, ao ajuizar a presente ação,
era a obtenção de uma vaga em hospital da rede pública de saúde para receber
o tratamento oncológico adequado à sua doença, em razão de ser portador de
neoplasia maligna na cavidade oral, que lhe proporcionaria melhores condições
para enfrentar com dignidade doença incurável que lhe acometi. Verifica-se,
portanto, que se trata de benefício de caráter assistencial e personalíssimo,
impassível de ser transmitido a possíveis herdeiros. 5. Trata-se, portanto,
da intransmissibilidade do direito de ação como causa impeditiva do
prosseguimento da relação processual, tendo em vista a natureza do direito
material controvertido (direito personalíssimo), pelo que se impõe a
extinção do feito nos termos do art. 485, IX do CPC/2015. 6. Incabível a
redução dos honorários advocatícios, tem-se, igualmente, que rejeitá-lo,
porquanto foram arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, que representa o mínimo parâmetro quantitativo, abaixo do qual
se revela ilegal, a ser observado na espécie, bem como foram respeitados
os parâmetros qualitativos, estabelecidos, respectivamente, no art. 85,
§2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015. 7. Apelações e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DE AUTOR. PERDA
DE OBJETO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando que os réus propiciem as condições necessárias para
a melhora do autor, obrigando-os a lhe conferir uma vaga para início de
tratamento oncológico na rede pública e, caso não disponham de vaga para
realização do tratamento na rede pública, que disponibilizem os valores
necessários à realização do tratamento na rede privada. 2. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao
tratamento do autor. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que o
autor faleceu logo após a prolação da sentença, não havendo como prosseguir
a presente ação. 4. Ora, a pretensão do autor, ao ajuizar a presente ação,
era a obtenção de uma vaga em hospital da rede pública de saúde para receber
o tratamento oncológico adequado à sua doença, em razão de ser portador de
neoplasia maligna na cavidade oral, que lhe proporcionaria melhores condições
para enfrentar com dignidade doença incurável que lhe acometi. Verifica-se,
portanto, que se trata de benefício de caráter assistencial e personalíssimo,
impassível de ser transmitido a possíveis herdeiros. 5. Trata-se, portanto,
da intransmissibilidade do direito de ação como causa impeditiva do
prosseguimento da relação processual, tendo em vista a natureza do direito
material controvertido (direito personalíssimo), pelo que se impõe a
extinção do feito nos termos do art. 485, IX do CPC/2015. 6. Incabível a
redução dos honorários advocatícios, tem-se, igualmente, que rejeitá-lo,
porquanto foram arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, que representa o mínimo parâmetro quantitativo, abaixo do qual
se revela ilegal, a ser observado na espécie, bem como foram respeitados
os parâmetros qualitativos, estabelecidos, respectivamente, no art. 85,
§2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015. 7. Apelações e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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