main-banner

Jurisprudência


TRF2 0158103-48.2014.4.02.5101 01581034820144025101

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DE AUTOR. PERDA DE OBJETO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora do autor, obrigando-os a lhe conferir uma vaga para início de tratamento oncológico na rede pública e, caso não disponham de vaga para realização do tratamento na rede pública, que disponibilizem os valores necessários à realização do tratamento na rede privada. 2. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do autor. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que o autor faleceu logo após a prolação da sentença, não havendo como prosseguir a presente ação. 4. Ora, a pretensão do autor, ao ajuizar a presente ação, era a obtenção de uma vaga em hospital da rede pública de saúde para receber o tratamento oncológico adequado à sua doença, em razão de ser portador de neoplasia maligna na cavidade oral, que lhe proporcionaria melhores condições para enfrentar com dignidade doença incurável que lhe acometi. Verifica-se, portanto, que se trata de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, impassível de ser transmitido a possíveis herdeiros. 5. Trata-se, portanto, da intransmissibilidade do direito de ação como causa impeditiva do prosseguimento da relação processual, tendo em vista a natureza do direito material controvertido (direito personalíssimo), pelo que se impõe a extinção do feito nos termos do art. 485, IX do CPC/2015. 6. Incabível a redução dos honorários advocatícios, tem-se, igualmente, que rejeitá-lo, porquanto foram arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que representa o mínimo parâmetro quantitativo, abaixo do qual se revela ilegal, a ser observado na espécie, bem como foram respeitados os parâmetros qualitativos, estabelecidos, respectivamente, no art. 85, §2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015. 7. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão