TRF2 0158319-09.2014.4.02.5101 01583190920144025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ART. 1.023 DO NCPC - INTEMPESTIVIDADE. - Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração, tendo em vista que, ante sua oposição após o prazo
de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil,
é de se reconhecer sua manifesta intempestividade. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO
NO ART. 1.023 DO NCPC - INTEMPESTIVIDADE. - Não devem ser conhecidos os
embargos de declaração, tendo em vista que, ante sua oposição após o prazo
de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil,
é de se reconhecer sua manifesta intempestividade. - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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