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Jurisprudência


TRF2 0158319-09.2014.4.02.5101 01583190920144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC - INTEMPESTIVIDADE. - Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, tendo em vista que, ante sua oposição após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil, é de se reconhecer sua manifesta intempestividade. - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 06/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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