TRF2 0158373-38.2015.4.02.5101 01583733820154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face do v. acórdão de fls. 168/169. 2. Sustenta a Embargante que a questão
referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi apreciada
pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente de
julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fizera
o acórdão que ora se discute. 3. Ademais, o caso submetido a análise do
E. Supremo Tribunal Federal reporta-se a situação regida por legislação
anterior à atual, não se referindo às alterações trazidas pela Lei nº
12.973/2014 (art. 52), que alterou a definição de receita bruta prevista no
Decreto-lei nº 1.598/1977. 4. Aduz, ainda, que não fora apreciado o pedido de
modulação dos efeitos da decisão, a ser resolvido por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração, de forma que não se pode considerar que já
exista tese devidamente firmada. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos 1 de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face do v. acórdão de fls. 168/169. 2. Sustenta a Embargante que a questão
referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi apreciada
pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente de
julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fizera
o acórdão que ora se discute. 3. Ademais, o caso submetido a análise do
E. Supremo Tribunal Federal reporta-se a situação regida por legislação
anterior à atual, não se referindo às alterações trazidas pela Lei nº
12.973/2014 (art. 52), que alterou a definição de receita bruta prevista no
Decreto-lei nº 1.598/1977. 4. Aduz, ainda, que não fora apreciado o pedido de
modulação dos efeitos da decisão, a ser resolvido por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração, de forma que não se pode considerar que já
exista tese devidamente firmada. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos 1 de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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