TRF2 0158441-22.2014.4.02.5101 01584412220144025101
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO -
OBRIGATORIEDADE - OBJETO SOCIAL - ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 -
FISCALIZAÇÃO - RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS - MULTA - CABIMENTO. I -
Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas
ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza
do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em
seu artigo 1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II -
Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK
RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº
4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades
desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em
recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador. III
- Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades
elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência
de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do
Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº
4.769/65, reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes. IV -
Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas
de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade,
que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão
e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades,
tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade
dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder. V - Nesse toar,
considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada,
vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de
registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora
se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados
pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos,
restando legítima, assim, a autuação. VI - Apelação do Conselho Regional de
Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS
RJ não-provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - REGISTRO -
OBRIGATORIEDADE - OBJETO SOCIAL - ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 -
FISCALIZAÇÃO - RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS - MULTA - CABIMENTO. I -
Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas
ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza
do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em
seu artigo 1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II -
Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK
RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº
4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades
desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em
recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador. III
- Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades
elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência
de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do
Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº
4.769/65, reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes. IV -
Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas
de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade,
que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão
e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades,
tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade
dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder. V - Nesse toar,
considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada,
vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de
registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora
se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados
pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos,
restando legítima, assim, a autuação. VI - Apelação do Conselho Regional de
Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS
RJ não-provida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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