TRF2 0158486-26.2014.4.02.5101 01584862620144025101
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA
E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi prolatada em 16/06/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 65.746,20 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos
em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não adimpliu
com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão
orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012. 3. As
questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam tais aspectos meritórios,
porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco sujeitos ao reexame
necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado após o início da
vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia imediata. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Descabe o argumento ventilado pela recorrente quanto
à redução da verba a que foi condenada a título de honorários advocatícios,
porquanto o percentual determinado pela sentença encontra-se em conformidade
com os limites impostos pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação parcialmente provida, para determinar seja a correção
monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório,
quando se aplicará o IPCA-E a partir de então.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA
E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi prolatada em 16/06/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 65.746,20 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos
em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não adimpliu
com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão
orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012. 3. As
questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam tais aspectos meritórios,
porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco sujeitos ao reexame
necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado após o início da
vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia imediata. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Descabe o argumento ventilado pela recorrente quanto
à redução da verba a que foi condenada a título de honorários advocatícios,
porquanto o percentual determinado pela sentença encontra-se em conformidade
com os limites impostos pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação parcialmente provida, para determinar seja a correção
monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório,
quando se aplicará o IPCA-E a partir de então.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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