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Jurisprudência


TRF2 0158486-26.2014.4.02.5101 01584862620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nesta ação, cuja sentença foi prolatada em 16/06/2016, após a entrada em vigor do NCPC, o proveito econômico do autor definido foi R$ 65.746,20 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual, embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012. 3. As questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam tais aspectos meritórios, porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco sujeitos ao reexame necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado após o início da vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia imediata. 4. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 5. Descabe o argumento ventilado pela recorrente quanto à redução da verba a que foi condenada a título de honorários advocatícios, porquanto o percentual determinado pela sentença encontra-se em conformidade com os limites impostos pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida, para determinar seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplicará o IPCA-E a partir de então.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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