TRF2 0158643-62.2015.4.02.5101 01586436220154025101
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS
EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a
Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através
da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais
pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do
enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 18/12/2015,
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura
indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
ou seja, antes de 18/12/2010. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que deve existir
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado
a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base
de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no
REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, que
a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Nessa linha: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia, e a incidência do tributo sobre
o décimo terceiro salário (gratificação natalina), adicionais de horas-extras,
noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência. 12. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Descabe se falar na aplicação do limite
de 30% para a compensação, uma vez que a presente demanda foi proposta quando
já vigorava a Lei nº 11.941/2009, que 3 revogou o o art. 89, § 3º, da Lei nº
8.212/91. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem
posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de
taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, ex vi do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, reconhecendo-se o direito
da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba
concernente ao vale transporte pago em pecúnia, bem como determinando-se
o direito à compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente, a esse
título, com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
respeitada a prescrição quinquenal, e os termos da Lei nº 11.941/2009 (sem a
limitação dos 30%), com atualização monetária pela Taxa Selic, com a exclusão
de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS
EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a
Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através
da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais
pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do
enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 18/12/2015,
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura
indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
ou seja, antes de 18/12/2010. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que deve existir
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado
a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base
de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no
REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, que
a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Nessa linha: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia, e a incidência do tributo sobre
o décimo terceiro salário (gratificação natalina), adicionais de horas-extras,
noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência. 12. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Descabe se falar na aplicação do limite
de 30% para a compensação, uma vez que a presente demanda foi proposta quando
já vigorava a Lei nº 11.941/2009, que 3 revogou o o art. 89, § 3º, da Lei nº
8.212/91. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem
posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de
taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, ex vi do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, reconhecendo-se o direito
da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba
concernente ao vale transporte pago em pecúnia, bem como determinando-se
o direito à compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente, a esse
título, com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
respeitada a prescrição quinquenal, e os termos da Lei nº 11.941/2009 (sem a
limitação dos 30%), com atualização monetária pela Taxa Selic, com a exclusão
de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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