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Jurisprudência


TRF2 0158744-31.2017.4.02.5101 01587443120174025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101 (2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à alegação de inexistência de comprovação do direito alegado, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, o que não é o caso, eis que a questão em discussão - existência, ou não, de relação jurídico-tributária entre a impetrante, no caso a apelada, e a ora apelante, no tocante à incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS - é essencialmente de direito. Deve, ainda, ser afastada a alegação de que a impetrante é carecedora de ação, porquanto pode requerer administrativamente a compensação tributária. Como cediço, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo a compensação ser realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 3. No mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, 1 nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 4. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 6. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 7. No que tange à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a 2 segurança para garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão dos montantes relativos ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar a compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da Receita Federal. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : I
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