TRF2 0158745-21.2014.4.02.5101 01587452120144025101
Nº CNJ : 0158745-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158745-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : IRACEMA
FERREIRA ADVOGADO : RJ078247 - MARA POSE VAZQUEZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01587452120144025101) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. CARGO DE VIGILANTE PARA
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ATO VÁLIDO. POSTEIOR ALTERAÇÃO L EGAL DA
CARREIRA NÃO INVALIDA PRÉVIA READAPTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto por Iracema Ferreira em razão de sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da São Pedro da Aldeia -
RJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se há vício procedimental
da sentença que julga antecipadamente os pedidos e rejeita aclaratórios
por entender inexistentes os requisitos para alterações da decisão. Além
disso, discute-se se o ato administrativo de readaptação viola o princípio
do concurso público e se o novo cargo para o qual o servidor foi direcionado
poderá ter o regime jurídico alterado por l egislação superveniente. 3. Como
é cediço, o error in procedendo qualifica-se no sentido de não atenção ao
procedimento legal vinculado aos preceitos fundamentais para o deslinde do
processo a ocasionar o surgimento da norma aplicável ao caso. De tal modo,
caso presente, o vício de atividade imporá a cassação da decisão para que
h aja o cumprimento do devido processo legal. 4. A dispensa ou, ainda, a
rejeição do juízo acerca das diligências probatórias pode se dar com base na
inutilidade ou caráter protelatório. Ou seja, caso o magistrado, destinatário
das provas, reconheça que o pleito não resolverá as questões aventadas em juízo
e somente ocasionará maior demora no deslinde do mérito conforme o artigo 370,
§ único do CPC. 5. Em tal sistemática, o CPC pretérito e o atual delineiam
as regras procedimentais referentes à dispensa da produção probatória com
vista ao julgamento antecipado dos pedidos caso o tema seja de direito ou
p resentes os elementos necessários à míngua de novas provas. 6. No caso,
a apelante questiona o ato administrativo que ocasionou sua readaptação do
cargo de vigilante para o de auxiliar administrativo sem que exista razão para
a produção probatória. Isso porque a controvérsia não ultrapassa as questões
de direito, tampouco houve justificativa acerca da i mprescindibilidade
das diligências probatórias. 7. Outrossim, a decisão que não acolheu os
aclaratórios não violou a norma processual, porquanto o juízo valeu-se de
argumentos suficientes ao reconhecimento da insubsistência do pleito autoral,
ainda que não h aja concordância da parte autora. Com isso, não há vício
na sentença objurgada. 8. Superados tais temas, tem-se que o provimento dos
cargos públicos efetivos na ordem constitucional vigente imprescinde da prévia
aprovação em concurso público conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição
da República Federal de 1988. Em consonância, a nomeação consubstancia
forma de p rovimento originário a gerar o direito à posse e iniciar nova
relação estatutária com a administração. 9. Por outro lado, o provimento de
cargo público por meio derivado demanda prévia relação com a administração
e somente pode ocorrer nas hipóteses legais do artigo 8º da Lei 8.112 de
1990. Dentre elas, a readaptação constitui forma de provimento derivado
albergado pelos artigos 8º, V e 24 da Lei 8.112 de 1990. Os pressupostos
para sua ocorrência harmonizam-se com o princípio do concurso público e não
destoam da ordem constitucional. 1 10. Isso porque caso o servidor estável,
ou não, tenha sofrido limitação física ou mental em suas habilidades e, por
isso, venha a tornar-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, é possível o
exercício de diverso cargo para o qual sua limitação não o incapacite. Além
disso, o cargo provido por readaptação deve ter atribuições afins às do
anterior com respeito à habilitação exigida, ao nível de escolaridade e a
e quivalência de vencimentos. 11. Nesse quadro, respeitadas tais premissas
não há se falar em violação ao princípio do concurso, à irredutibilidade de
vencimentos, ao princípio da finalidade do ato administrativo, da igualdade,
da l egalidade e da eficiência no processo administrativo, tal como ocorre no
caso. 12. A autora, ora apelante, foi admitida por meio de concurso público
nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro no cargo de vigilante em
02 de janeiro de 1990. Entretanto, após perícia médica e regular procedimento
administrativo, foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo em 16
de f evereiro de 1995 em razão de alterações na sua saúde que a incapacitaram
para o anterior cargo. 13. Na ocasião do ato administrativo responsável pela
readaptação foram respeitados os termos do artigo 24 da Lei 8.112 de 1990,
pois com o reconhecimento da incapacidade para o cargo originário, a parte
autora foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo que possui
atribuições afins com o originário. Ademais, na ocasião da readaptação,
foi respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e, t ambém,
a equivalência de vencimentos. 14. Noutro viés, em 2005 adveio alteração
da Administração Pública por meio da lei 11.091 de 2005 que ocasionou na
inclusão do cargo de vigilante no nível de classificação "D" e do cargo
de auxiliar administrativo no nível de classificação "C" com valores de
vencimentos diferenciados sem qualquer reenquadramento que tenha afetado
a parte autora. É importante notar que na ocasião da nova lei, o ato de r
eadaptação restava perfeito e acabado, sem nulidade à luz do artigo 24 da Lei
8.112 de 1990. 15. Ora, a autora passou a integrar diverso cargo que, anos
depois, veio a ter o regime jurídico alterado por norma advinda do processo
legislativo federal sem qualquer vínculo com o anterior ato administrativo
de readaptação. De mais a mais, como é cediço, não há direito adquirido a
regime jurídico anteriormente ao preenchimento de todas as condições para a
obtenção de eventual benefício ou serviço sem qualquer vício d a Lei 11.091
de 2015. 1 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0158745-21.2014.4.02.5101 (2014.51.01.158745-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : IRACEMA
FERREIRA ADVOGADO : RJ078247 - MARA POSE VAZQUEZ APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (01587452120144025101) E MENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. CARGO DE VIGILANTE PARA
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ATO VÁLIDO. POSTEIOR ALTERAÇÃO L EGAL DA
CARREIRA NÃO INVALIDA PRÉVIA READAPTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto por Iracema Ferreira em razão de sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da São Pedro da Aldeia -
RJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se há vício procedimental
da sentença que julga antecipadamente os pedidos e rejeita aclaratórios
por entender inexistentes os requisitos para alterações da decisão. Além
disso, discute-se se o ato administrativo de readaptação viola o princípio
do concurso público e se o novo cargo para o qual o servidor foi direcionado
poderá ter o regime jurídico alterado por l egislação superveniente. 3. Como
é cediço, o error in procedendo qualifica-se no sentido de não atenção ao
procedimento legal vinculado aos preceitos fundamentais para o deslinde do
processo a ocasionar o surgimento da norma aplicável ao caso. De tal modo,
caso presente, o vício de atividade imporá a cassação da decisão para que
h aja o cumprimento do devido processo legal. 4. A dispensa ou, ainda, a
rejeição do juízo acerca das diligências probatórias pode se dar com base na
inutilidade ou caráter protelatório. Ou seja, caso o magistrado, destinatário
das provas, reconheça que o pleito não resolverá as questões aventadas em juízo
e somente ocasionará maior demora no deslinde do mérito conforme o artigo 370,
§ único do CPC. 5. Em tal sistemática, o CPC pretérito e o atual delineiam
as regras procedimentais referentes à dispensa da produção probatória com
vista ao julgamento antecipado dos pedidos caso o tema seja de direito ou
p resentes os elementos necessários à míngua de novas provas. 6. No caso,
a apelante questiona o ato administrativo que ocasionou sua readaptação do
cargo de vigilante para o de auxiliar administrativo sem que exista razão para
a produção probatória. Isso porque a controvérsia não ultrapassa as questões
de direito, tampouco houve justificativa acerca da i mprescindibilidade
das diligências probatórias. 7. Outrossim, a decisão que não acolheu os
aclaratórios não violou a norma processual, porquanto o juízo valeu-se de
argumentos suficientes ao reconhecimento da insubsistência do pleito autoral,
ainda que não h aja concordância da parte autora. Com isso, não há vício
na sentença objurgada. 8. Superados tais temas, tem-se que o provimento dos
cargos públicos efetivos na ordem constitucional vigente imprescinde da prévia
aprovação em concurso público conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição
da República Federal de 1988. Em consonância, a nomeação consubstancia
forma de p rovimento originário a gerar o direito à posse e iniciar nova
relação estatutária com a administração. 9. Por outro lado, o provimento de
cargo público por meio derivado demanda prévia relação com a administração
e somente pode ocorrer nas hipóteses legais do artigo 8º da Lei 8.112 de
1990. Dentre elas, a readaptação constitui forma de provimento derivado
albergado pelos artigos 8º, V e 24 da Lei 8.112 de 1990. Os pressupostos
para sua ocorrência harmonizam-se com o princípio do concurso público e não
destoam da ordem constitucional. 1 10. Isso porque caso o servidor estável,
ou não, tenha sofrido limitação física ou mental em suas habilidades e, por
isso, venha a tornar-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, é possível o
exercício de diverso cargo para o qual sua limitação não o incapacite. Além
disso, o cargo provido por readaptação deve ter atribuições afins às do
anterior com respeito à habilitação exigida, ao nível de escolaridade e a
e quivalência de vencimentos. 11. Nesse quadro, respeitadas tais premissas
não há se falar em violação ao princípio do concurso, à irredutibilidade de
vencimentos, ao princípio da finalidade do ato administrativo, da igualdade,
da l egalidade e da eficiência no processo administrativo, tal como ocorre no
caso. 12. A autora, ora apelante, foi admitida por meio de concurso público
nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro no cargo de vigilante em
02 de janeiro de 1990. Entretanto, após perícia médica e regular procedimento
administrativo, foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo em 16
de f evereiro de 1995 em razão de alterações na sua saúde que a incapacitaram
para o anterior cargo. 13. Na ocasião do ato administrativo responsável pela
readaptação foram respeitados os termos do artigo 24 da Lei 8.112 de 1990,
pois com o reconhecimento da incapacidade para o cargo originário, a parte
autora foi readaptada para o cargo de auxiliar administrativo que possui
atribuições afins com o originário. Ademais, na ocasião da readaptação,
foi respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e, t ambém,
a equivalência de vencimentos. 14. Noutro viés, em 2005 adveio alteração
da Administração Pública por meio da lei 11.091 de 2005 que ocasionou na
inclusão do cargo de vigilante no nível de classificação "D" e do cargo
de auxiliar administrativo no nível de classificação "C" com valores de
vencimentos diferenciados sem qualquer reenquadramento que tenha afetado
a parte autora. É importante notar que na ocasião da nova lei, o ato de r
eadaptação restava perfeito e acabado, sem nulidade à luz do artigo 24 da Lei
8.112 de 1990. 15. Ora, a autora passou a integrar diverso cargo que, anos
depois, veio a ter o regime jurídico alterado por norma advinda do processo
legislativo federal sem qualquer vínculo com o anterior ato administrativo
de readaptação. De mais a mais, como é cediço, não há direito adquirido a
regime jurídico anteriormente ao preenchimento de todas as condições para a
obtenção de eventual benefício ou serviço sem qualquer vício d a Lei 11.091
de 2015. 1 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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