TRF2 0158804-09.2014.4.02.5101 01588040920144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA PARCIAL NÃO IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO
LIMINAR DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP
sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência da Corte
Superior é tranquila no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade
ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor
do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder
à intimação do devedor para reforçar a penhora. Entendeu-se, ainda, que a
insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação
dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,
desde que comprovada inequivocamente. 2. Mesmo diante do valor exequendo (R$
716.137,67 em fevereiro de 2015), conforme debatido pela Colenda Turma, não
considera-se ínfimo valor R$ 86.000,00, mormente diante das circunstâncias
dos fatos narrados no autos, no sentido de que a empresa executada encontra-
se inativa, sem patrimônio e incapaz de gerar renda, motivo pelo qual os
sócios ofereceram seus próprios bens em garantia da execução. 3. Diante disso,
em consideração ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça
e ao entendimento que vem sendo adotado nesta Colenda Turma, os embargos
à execução em questão não devem ser extintos liminarmente, em virtude da
garantia parcial, e sem que seja antes oportunizado ao devedor o reforço da
penhora ou inequivocadamente demonstrada a sua insuficiência patrimonial,
entendimento que prestigia, ainda, o devido processo legal substantivo e
o princípio da cooperação, expressamente positivado no Código de Processo
Civil em vigor (art. 6º). 4. Recurso de apelação provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI
Nº 6.830/80. GARANTIA PARCIAL NÃO IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO
LIMINAR DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP
sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência da Corte
Superior é tranquila no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade
ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor
do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder
à intimação do devedor para reforçar a penhora. Entendeu-se, ainda, que a
insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação
dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,
desde que comprovada inequivocamente. 2. Mesmo diante do valor exequendo (R$
716.137,67 em fevereiro de 2015), conforme debatido pela Colenda Turma, não
considera-se ínfimo valor R$ 86.000,00, mormente diante das circunstâncias
dos fatos narrados no autos, no sentido de que a empresa executada encontra-
se inativa, sem patrimônio e incapaz de gerar renda, motivo pelo qual os
sócios ofereceram seus próprios bens em garantia da execução. 3. Diante disso,
em consideração ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça
e ao entendimento que vem sendo adotado nesta Colenda Turma, os embargos
à execução em questão não devem ser extintos liminarmente, em virtude da
garantia parcial, e sem que seja antes oportunizado ao devedor o reforço da
penhora ou inequivocadamente demonstrada a sua insuficiência patrimonial,
entendimento que prestigia, ainda, o devido processo legal substantivo e
o princípio da cooperação, expressamente positivado no Código de Processo
Civil em vigor (art. 6º). 4. Recurso de apelação provido. 1
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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