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Jurisprudência


TRF2 0158804-09.2014.4.02.5101 01588040920144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. GARANTIA PARCIAL NÃO IRRISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO LIMINAR DA DEMANDA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que a jurisprudência da Corte Superior é tranquila no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. Entendeu-se, ainda, que a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. 2. Mesmo diante do valor exequendo (R$ 716.137,67 em fevereiro de 2015), conforme debatido pela Colenda Turma, não considera-se ínfimo valor R$ 86.000,00, mormente diante das circunstâncias dos fatos narrados no autos, no sentido de que a empresa executada encontra- se inativa, sem patrimônio e incapaz de gerar renda, motivo pelo qual os sócios ofereceram seus próprios bens em garantia da execução. 3. Diante disso, em consideração ao precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento que vem sendo adotado nesta Colenda Turma, os embargos à execução em questão não devem ser extintos liminarmente, em virtude da garantia parcial, e sem que seja antes oportunizado ao devedor o reforço da penhora ou inequivocadamente demonstrada a sua insuficiência patrimonial, entendimento que prestigia, ainda, o devido processo legal substantivo e o princípio da cooperação, expressamente positivado no Código de Processo Civil em vigor (art. 6º). 4. Recurso de apelação provido. 1

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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