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Jurisprudência


TRF2 0158810-79.2015.4.02.5101 01588107920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. COMPENSAÇÃO, POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO STJ. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado visando as impetrantes a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Trata- se, portanto, de pretensão que objetiva a declaração de inexigibilidade de tributo, sob a alegação da incompatibilidade da norma instituidora com o ordenamento constitucional. No caso, como a autoridade impetrada tem o dever legal de aplicar a norma questionada, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, resta evidente a ameaça ao direito invocado pela impetrante não havendo, in casu, impetração contra lei em tese e, tampouco, óbice ao manejo da via mandamental. 2. No tocante à compensação tributária, é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. Alegações de inadequação da via eleita afastadas. 3. No mérito, a questão sob análise é semelhante à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, s ubmetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam 1 proferidas decisões em sentido contrário. 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o e ntendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), p ode ser atribuída à superveniência das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu f aturamento. 8. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9 . Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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