TRF2 0158810-79.2015.4.02.5101 01588107920154025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADAS. COMPENSAÇÃO, POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O presente
mandado de segurança foi impetrado visando as impetrantes a exclusão do ISS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como a compensação
dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Trata- se, portanto,
de pretensão que objetiva a declaração de inexigibilidade de tributo, sob
a alegação da incompatibilidade da norma instituidora com o ordenamento
constitucional. No caso, como a autoridade impetrada tem o dever legal de
aplicar a norma questionada, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN,
resta evidente a ameaça ao direito invocado pela impetrante não havendo,
in casu, impetração contra lei em tese e, tampouco, óbice ao manejo da via
mandamental. 2. No tocante à compensação tributária, é plenamente possível em
sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula
nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição. Alegações de inadequação da via eleita
afastadas. 3. No mérito, a questão sob análise é semelhante à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE
nº 574.706/PR, s ubmetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam 1 proferidas decisões em
sentido contrário. 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o e ntendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS e do
ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), p ode ser atribuída à
superveniência das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º,
e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no
preço final do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor,
que acaba integrando o seu f aturamento. 8. Deve ser reformada a r. sentença
recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ,
o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9 . Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADAS. COMPENSAÇÃO, POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O presente
mandado de segurança foi impetrado visando as impetrantes a exclusão do ISS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como a compensação
dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Trata- se, portanto,
de pretensão que objetiva a declaração de inexigibilidade de tributo, sob
a alegação da incompatibilidade da norma instituidora com o ordenamento
constitucional. No caso, como a autoridade impetrada tem o dever legal de
aplicar a norma questionada, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN,
resta evidente a ameaça ao direito invocado pela impetrante não havendo,
in casu, impetração contra lei em tese e, tampouco, óbice ao manejo da via
mandamental. 2. No tocante à compensação tributária, é plenamente possível em
sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula
nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição. Alegações de inadequação da via eleita
afastadas. 3. No mérito, a questão sob análise é semelhante à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE
nº 574.706/PR, s ubmetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam 1 proferidas decisões em
sentido contrário. 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o e ntendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS e do
ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), p ode ser atribuída à
superveniência das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º,
e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no
preço final do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor,
que acaba integrando o seu f aturamento. 8. Deve ser reformada a r. sentença
recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ,
o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9 . Apelação e remessa
necessária providas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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