TRF2 0158839-66.2014.4.02.5101 01588396620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pena de ofensa ao Princípio
da Separação dos Poderes. 2. O edital, que vincula a Administração e os demais
candidatos, exige,genericamente, para a pontuação de títulos, a participação
dos candidatos na elaboração de normas, procedimentos, protocolos, relatórios
de projetos executados ou consultoria em órgãos da administração pública. É
razoável, portanto, o entendimento de caber à FIOCRUZ definir quais seriam
estes requisitos, desde que isonomicamente, para todos os candidatos. 3. O
controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância
social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de
que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas"(RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
public. 29/6/2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pena de ofensa ao Princípio
da Separação dos Poderes. 2. O edital, que vincula a Administração e os demais
candidatos, exige,genericamente, para a pontuação de títulos, a participação
dos candidatos na elaboração de normas, procedimentos, protocolos, relatórios
de projetos executados ou consultoria em órgãos da administração pública. É
razoável, portanto, o entendimento de caber à FIOCRUZ definir quais seriam
estes requisitos, desde que isonomicamente, para todos os candidatos. 3. O
controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância
social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de
que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas"(RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
public. 29/6/2015). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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