TRF2 0158855-20.2014.4.02.5101 01588552020144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E, não se vislumbrando
nenhum sinal de vício ou rasura nas anotações constantes na CTPS do autor,
não se mostra minimamente razoável que o réu despreze vínculos empregatícios
efetivamente mantidos pelo segurado, apenas em razão da circunstância de
o mesmo não figurar no CNIS. - Com efeito, os dados extraídos do CNIS,
apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta
de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para a
desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores, a
constatação de irregularidade fundada tão- somente na não confirmação em sua
consulta, de períodos de atividade utilizados na concessão do benefício não
autoriza, de plano, a sua desconsideração. - Como os referidos vínculos são
anteriores à própria instituição do referido cadastro e, havendo nos autos
cópia da CTPS constando as anotações dos mesmos, não há como não reconhecer
a sua existência. - Ademais, o INSS não computou vários períodos, relativos
a recolhimentos comprovadamente efetuados pelo autor, como contribuinte
individual, para números de inscrição de sua titularidade, como atestado
por microfichas da DATAPREV. De fato, não integraram o cálculo do tempo de
contribuição total do autor, efetuado pelo INSS, as contribuições a seguir
discriminadas: 20 meses (de janeiro de 1976 a novembro de 1977 —
fl. 136); 17 meses (de maio de 1978 a dezembro de 1979 — fl. 149); 10
meses (de junho de 1981 a março de 1982 — 1 fl. 145). - Nos termos do
disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários- de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível
se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária,
razão pela qual, para fim de carência, o período de 28.11.2005 a 25.08.2008,
durante o qual o segurado foi beneficiário de auxílio-doença deve ser
computado. - Assim, restando comprovados os 47 recolhimentos efetuados na
qualidade de contribuinte individual, bem como os períodos correspondentes
aos seus vínculos empregatícios com o Restaurante e Lanchonete Rio São Paulo
Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975), e o período de 28.11.2005 a 25.08.2008, em que o autor foi
beneficiário de auxílio-doença e, acrescendo ao período de 12 anos, 3 meses
e 17 dias (148 meses) reconhecido administrativamente, verifica-se que ele
perfaz o total de 272 tempo de contribuição, superior, portanto, ao número
de meses necessário (180) para obter a aposentadoria por idade vindicada. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil
e recurso do INSS e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E, não se vislumbrando
nenhum sinal de vício ou rasura nas anotações constantes na CTPS do autor,
não se mostra minimamente razoável que o réu despreze vínculos empregatícios
efetivamente mantidos pelo segurado, apenas em razão da circunstância de
o mesmo não figurar no CNIS. - Com efeito, os dados extraídos do CNIS,
apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta
de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para a
desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores, a
constatação de irregularidade fundada tão- somente na não confirmação em sua
consulta, de períodos de atividade utilizados na concessão do benefício não
autoriza, de plano, a sua desconsideração. - Como os referidos vínculos são
anteriores à própria instituição do referido cadastro e, havendo nos autos
cópia da CTPS constando as anotações dos mesmos, não há como não reconhecer
a sua existência. - Ademais, o INSS não computou vários períodos, relativos
a recolhimentos comprovadamente efetuados pelo autor, como contribuinte
individual, para números de inscrição de sua titularidade, como atestado
por microfichas da DATAPREV. De fato, não integraram o cálculo do tempo de
contribuição total do autor, efetuado pelo INSS, as contribuições a seguir
discriminadas: 20 meses (de janeiro de 1976 a novembro de 1977 —
fl. 136); 17 meses (de maio de 1978 a dezembro de 1979 — fl. 149); 10
meses (de junho de 1981 a março de 1982 — 1 fl. 145). - Nos termos do
disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários- de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível
se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária,
razão pela qual, para fim de carência, o período de 28.11.2005 a 25.08.2008,
durante o qual o segurado foi beneficiário de auxílio-doença deve ser
computado. - Assim, restando comprovados os 47 recolhimentos efetuados na
qualidade de contribuinte individual, bem como os períodos correspondentes
aos seus vínculos empregatícios com o Restaurante e Lanchonete Rio São Paulo
Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975), e o período de 28.11.2005 a 25.08.2008, em que o autor foi
beneficiário de auxílio-doença e, acrescendo ao período de 12 anos, 3 meses
e 17 dias (148 meses) reconhecido administrativamente, verifica-se que ele
perfaz o total de 272 tempo de contribuição, superior, portanto, ao número
de meses necessário (180) para obter a aposentadoria por idade vindicada. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil
e recurso do INSS e remessa providos em parte.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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