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Jurisprudência


TRF2 0158893-32.2014.4.02.5101 01588933220144025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA UNIÃO FEDERAL E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO AINDA NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA SUS (GILENYA - FINGOLIMODE). INDISPENSABILIDADE PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SISTEMA. PRECEDENTE STF. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um deles, isoladamente ou não, tem legitimidade para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes STJ. II - Juridicamente possível o fornecimento de medicamento ainda não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (Gilenya - Fingolimode), à paciente hipossuficiente, portadora de doença autoimune, incapacitante - esclerose múltipla, na forma remitente-recorrente, indo ao encontro dos preceitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e em atendimento ao direito à vida, à assistência médica e à saúde, nos termos dos artigos 5º e 196 da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a obtenção de medicamento via Ministério da Saúde, quando não ainda não disponível para dispensação pelo SUS, exige-se somente a comprovação de o paciente ser portador da doença que o justifique e de que a prescrição seja formulada por médico de entidade credenciada ao Sistema público (STA-AgR 334 - STF - Tribunal Pleno - Relator: Ministro CEZAR PELUSO - Publ. 13/08/2010). IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade dos Entes Públicos, quanto ao fornecimento gratuito do medicamento, registrado na ANVISA, adequado ao tratamento, tendo em vista a necessidade urgente de terapia, pela gravidade da moléstia, eis que demonstrada a sua indispensabilidade (REsp 1481089 / SP - STJ - Terceira Turma - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Publ. 09/12/2015). V - Honorários Advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, para cada um dos Entes Públicos - Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73. VI - Remessa Necessária e Apelações da União Federal e do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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