TRF2 0158893-32.2014.4.02.5101 01588933220144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA UNIÃO
FEDERAL E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. GARANTIA
DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO AINDA NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA SUS (GILENYA - FINGOLIMODE). INDISPENSABILIDADE
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SISTEMA. PRECEDENTE STF. REGISTRO
NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação
de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um deles, isoladamente ou
não, tem legitimidade para figurar no polo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
STJ. II - Juridicamente possível o fornecimento de medicamento ainda não
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (Gilenya - Fingolimode), à
paciente hipossuficiente, portadora de doença autoimune, incapacitante -
esclerose múltipla, na forma remitente-recorrente, indo ao encontro dos
preceitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e em atendimento
ao direito à vida, à assistência médica e à saúde, nos termos dos artigos
5º e 196 da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, para a obtenção de medicamento via Ministério da Saúde, quando
não ainda não disponível para dispensação pelo SUS, exige-se somente a
comprovação de o paciente ser portador da doença que o justifique e de que
a prescrição seja formulada por médico de entidade credenciada ao Sistema
público (STA-AgR 334 - STF - Tribunal Pleno - Relator: Ministro CEZAR PELUSO
- Publ. 13/08/2010). IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, há obrigatoriedade dos Entes Públicos, quanto ao fornecimento
gratuito do medicamento, registrado na ANVISA, adequado ao tratamento, tendo
em vista a necessidade urgente de terapia, pela gravidade da moléstia, eis
que demonstrada a sua indispensabilidade (REsp 1481089 / SP - STJ - Terceira
Turma - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Publ. 09/12/2015). V -
Honorários Advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, para cada um dos
Entes Públicos - Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, nos
termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73. VI -
Remessa Necessária e Apelações da União Federal e do Município do Rio de
Janeiro a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA UNIÃO
FEDERAL E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. GARANTIA
DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO AINDA NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA SUS (GILENYA - FINGOLIMODE). INDISPENSABILIDADE
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SISTEMA. PRECEDENTE STF. REGISTRO
NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação
de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um deles, isoladamente ou
não, tem legitimidade para figurar no polo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
STJ. II - Juridicamente possível o fornecimento de medicamento ainda não
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (Gilenya - Fingolimode), à
paciente hipossuficiente, portadora de doença autoimune, incapacitante -
esclerose múltipla, na forma remitente-recorrente, indo ao encontro dos
preceitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e em atendimento
ao direito à vida, à assistência médica e à saúde, nos termos dos artigos
5º e 196 da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, para a obtenção de medicamento via Ministério da Saúde, quando
não ainda não disponível para dispensação pelo SUS, exige-se somente a
comprovação de o paciente ser portador da doença que o justifique e de que
a prescrição seja formulada por médico de entidade credenciada ao Sistema
público (STA-AgR 334 - STF - Tribunal Pleno - Relator: Ministro CEZAR PELUSO
- Publ. 13/08/2010). IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, há obrigatoriedade dos Entes Públicos, quanto ao fornecimento
gratuito do medicamento, registrado na ANVISA, adequado ao tratamento, tendo
em vista a necessidade urgente de terapia, pela gravidade da moléstia, eis
que demonstrada a sua indispensabilidade (REsp 1481089 / SP - STJ - Terceira
Turma - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Publ. 09/12/2015). V -
Honorários Advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, para cada um dos
Entes Públicos - Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, nos
termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73. VI -
Remessa Necessária e Apelações da União Federal e do Município do Rio de
Janeiro a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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