main-banner

Jurisprudência


TRF2 0158913-69.2014.4.02.5118 01589136920144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do p resente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão