TRF2 0158913-69.2014.4.02.5118 01589136920144025118
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE,
GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que
se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo c ontradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via
estreita do p resente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um
a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE,
GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que
se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo c ontradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via
estreita do p resente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um
a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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