TRF2 0158952-60.2014.4.02.5120 01589526020144025120
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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