TRF2 0158975-63.2014.4.02.5101 01589756320144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O
cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão,
contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando,
portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II -
Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo
Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a
conclusão. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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