TRF2 0159085-62.2014.4.02.5101 01590856220144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. PRESCRIÇÃO. LEI
11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS
SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA D ESPROVIDA. -Trata-se de verificar o alegado
direito do autor, servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde,
à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST, criada para substituir a GDASST, anteriormente
estabelecida através da Lei 10.483/2002, e instituída pela MP 431, de
15.05.2008, convertida na Lei 11.784/08, no seu nível máximo (80 pontos),
isto é, da mesma forma como é paga aos servidores públicos ativos, tendo
como fundamento a isonomia entre ativos e inativos. -Inicialmente, deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a
data da propositura da ação (20/10/2014 - fl. 24), nos termos da Súmula 85/STJ,
razão por que não devem ser pagas as parcelas anteriores a 20/10/2009. -No
mérito, a Medida Provisória 431/2008, convertida posteriormente na Lei
11.784/2008, criou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST), tendo sido estabelecido no artigo 40. -Verifica-se
que a GDPST teria uma pontuação fixa para os servidores ativos até a primeira
avaliação, adquirindo, portanto, um caráter genérico, uma vez que os inativos
teriam o direito ao seu recebimento nas mesmas condições que os ativos,
até que a vantagem passasse a ser paga de forma diferenciada para os em
atividade, com base em critérios de avaliação de desempenho individual e
coletivo. -Neste sentido, entendeu o Pretório Excelso que também deve ser paga
a GDPST aos servidores inativos nas mesmas condições que aos servidores ativos,
preservando-se a garantia constitucional 1 de paridade entre vencimentos
e proventos, disposta no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988 - a qual somente
foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que
restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados, bem como
para as pensões já instituídas quando de sua publicação - o que, ao que tudo
indica, é o caso do autor, aposentado do Min. da Saúde, no cargo de Motorista,
porquanto, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 20/22, o seu
benefício já se encontrava em manutenção quando da publicação da EC 41/2003,
fazendo jus, portanto, à manutenção da paridade com os servidores da ativa,
na forma do seu artigo 3º, § 2º. -Como bem observado no voto do Em. Relator
Des. Fed. Marcelo Pereira, no julgamento da AC 00008716820134025113,
julgado em 16/03/2016, "levando-se em conta que o Decreto nº 7.133/2010
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, entende este
Relator que, a partir da edição desta Portaria, restabeleceu-se a natureza
da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder
Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de 19.11.2010,
in casu". -Portanto, deve ser reconhecida ao autor a percepção da GDPST,
observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, ou seja,
no percentual de 80% (oitenta por cento), observada a pescrição quinquenal,
até 19 de novembro de 2010, data de publicação da Portaria nº 3.627, do
Ministério da Saúde. -Manutenção dos consectários legais. -Remessa necessária
parcialmente provida para, reformando a sentença, fixar a data de 19/11/2010,
como termo ad quem das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. PRESCRIÇÃO. LEI
11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS
SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA D ESPROVIDA. -Trata-se de verificar o alegado
direito do autor, servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde,
à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho - GDPST, criada para substituir a GDASST, anteriormente
estabelecida através da Lei 10.483/2002, e instituída pela MP 431, de
15.05.2008, convertida na Lei 11.784/08, no seu nível máximo (80 pontos),
isto é, da mesma forma como é paga aos servidores públicos ativos, tendo
como fundamento a isonomia entre ativos e inativos. -Inicialmente, deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a
data da propositura da ação (20/10/2014 - fl. 24), nos termos da Súmula 85/STJ,
razão por que não devem ser pagas as parcelas anteriores a 20/10/2009. -No
mérito, a Medida Provisória 431/2008, convertida posteriormente na Lei
11.784/2008, criou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST), tendo sido estabelecido no artigo 40. -Verifica-se
que a GDPST teria uma pontuação fixa para os servidores ativos até a primeira
avaliação, adquirindo, portanto, um caráter genérico, uma vez que os inativos
teriam o direito ao seu recebimento nas mesmas condições que os ativos,
até que a vantagem passasse a ser paga de forma diferenciada para os em
atividade, com base em critérios de avaliação de desempenho individual e
coletivo. -Neste sentido, entendeu o Pretório Excelso que também deve ser paga
a GDPST aos servidores inativos nas mesmas condições que aos servidores ativos,
preservando-se a garantia constitucional 1 de paridade entre vencimentos
e proventos, disposta no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988 - a qual somente
foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que
restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados, bem como
para as pensões já instituídas quando de sua publicação - o que, ao que tudo
indica, é o caso do autor, aposentado do Min. da Saúde, no cargo de Motorista,
porquanto, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 20/22, o seu
benefício já se encontrava em manutenção quando da publicação da EC 41/2003,
fazendo jus, portanto, à manutenção da paridade com os servidores da ativa,
na forma do seu artigo 3º, § 2º. -Como bem observado no voto do Em. Relator
Des. Fed. Marcelo Pereira, no julgamento da AC 00008716820134025113,
julgado em 16/03/2016, "levando-se em conta que o Decreto nº 7.133/2010
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, entende este
Relator que, a partir da edição desta Portaria, restabeleceu-se a natureza
da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder
Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de 19.11.2010,
in casu". -Portanto, deve ser reconhecida ao autor a percepção da GDPST,
observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, ou seja,
no percentual de 80% (oitenta por cento), observada a pescrição quinquenal,
até 19 de novembro de 2010, data de publicação da Portaria nº 3.627, do
Ministério da Saúde. -Manutenção dos consectários legais. -Remessa necessária
parcialmente provida para, reformando a sentença, fixar a data de 19/11/2010,
como termo ad quem das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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