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Jurisprudência


TRF2 0159085-62.2014.4.02.5101 01590856220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDPST. PRESCRIÇÃO. LEI 11.784/08. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA D ESPROVIDA. -Trata-se de verificar o alegado direito do autor, servidor público federal aposentado do Ministério da Saúde, à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, criada para substituir a GDASST, anteriormente estabelecida através da Lei 10.483/2002, e instituída pela MP 431, de 15.05.2008, convertida na Lei 11.784/08, no seu nível máximo (80 pontos), isto é, da mesma forma como é paga aos servidores públicos ativos, tendo como fundamento a isonomia entre ativos e inativos. -Inicialmente, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a data da propositura da ação (20/10/2014 - fl. 24), nos termos da Súmula 85/STJ, razão por que não devem ser pagas as parcelas anteriores a 20/10/2009. -No mérito, a Medida Provisória 431/2008, convertida posteriormente na Lei 11.784/2008, criou a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), tendo sido estabelecido no artigo 40. -Verifica-se que a GDPST teria uma pontuação fixa para os servidores ativos até a primeira avaliação, adquirindo, portanto, um caráter genérico, uma vez que os inativos teriam o direito ao seu recebimento nas mesmas condições que os ativos, até que a vantagem passasse a ser paga de forma diferenciada para os em atividade, com base em critérios de avaliação de desempenho individual e coletivo. -Neste sentido, entendeu o Pretório Excelso que também deve ser paga a GDPST aos servidores inativos nas mesmas condições que aos servidores ativos, preservando-se a garantia constitucional 1 de paridade entre vencimentos e proventos, disposta no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988 - a qual somente foi suprimida com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que restou assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando de sua publicação - o que, ao que tudo indica, é o caso do autor, aposentado do Min. da Saúde, no cargo de Motorista, porquanto, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 20/22, o seu benefício já se encontrava em manutenção quando da publicação da EC 41/2003, fazendo jus, portanto, à manutenção da paridade com os servidores da ativa, na forma do seu artigo 3º, § 2º. -Como bem observado no voto do Em. Relator Des. Fed. Marcelo Pereira, no julgamento da AC 00008716820134025113, julgado em 16/03/2016, "levando-se em conta que o Decreto nº 7.133/2010 apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 3.627, de 19.11.2010, do Ministério da Saúde, entende este Relator que, a partir da edição desta Portaria, restabeleceu-se a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de 19.11.2010, in casu". -Portanto, deve ser reconhecida ao autor a percepção da GDPST, observando-se o mesmo critério de pagamento para ativos e inativos, ou seja, no percentual de 80% (oitenta por cento), observada a pescrição quinquenal, até 19 de novembro de 2010, data de publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde. -Manutenção dos consectários legais. -Remessa necessária parcialmente provida para, reformando a sentença, fixar a data de 19/11/2010, como termo ad quem das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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