TRF2 0159149-38.2015.4.02.5101 01591493820154025101
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE
DO INPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recurso foi interposto de sentença que,
em mandado de segurança, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito,
pela (i) ilegitimidade passiva tanto da 2ª apelada (COOPERATIVA MISTA DOS
FUMICULTORES DO BRASIL LTDA - COOPERFUMOS DO BRASIL) quanto do Presidente do
INPI, na medida em que não são as autoridades responsáveis pela concessão do
registro de marca; e pela (ii) inexistência de direito líquido e certo a ser
tutelado, vez que a pretensão da ora apelante - declaração de nulidade dos
registros da marca "ORIGEM CAMPONESA" - não está amparada em fatos comprovados
de plano, sendo necessária a dilação probatória. II - A autoridade coatora é
aquela responsável pela prática do ato impugnado no mandado de segurança. Nos
termos do art. 16, I, do Decreto 8.686/16, essa atribuição é da Diretoria
de Marcas, e não, como alegado pela apelante, do Presidente do INPI. III -
Como observado no parecer ministerial, "para o reconhecimento de colidência
entre marcas, diversos fatores devem ser verificados, como as classes em
que registradas as marcas; o risco de confusão no mercado consumidor, não
bastando somente a verificação de anterioridade de registro. Assim sendo,
a análise da pretensão da empresa impetrante de reconhecimento da nulidade
dos registros da marca mista "ORIGEM CAMPONESA" constitui matéria, cuja
apreciação e julgamento demandam dilação probatória" (fl. 142), sendo tal
pretensão incompatível com o escopo do mandado de segurança. IV - Apelação a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 30 de agosto de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE
DO INPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O recurso foi interposto de sentença que,
em mandado de segurança, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito,
pela (i) ilegitimidade passiva tanto da 2ª apelada (COOPERATIVA MISTA DOS
FUMICULTORES DO BRASIL LTDA - COOPERFUMOS DO BRASIL) quanto do Presidente do
INPI, na medida em que não são as autoridades responsáveis pela concessão do
registro de marca; e pela (ii) inexistência de direito líquido e certo a ser
tutelado, vez que a pretensão da ora apelante - declaração de nulidade dos
registros da marca "ORIGEM CAMPONESA" - não está amparada em fatos comprovados
de plano, sendo necessária a dilação probatória. II - A autoridade coatora é
aquela responsável pela prática do ato impugnado no mandado de segurança. Nos
termos do art. 16, I, do Decreto 8.686/16, essa atribuição é da Diretoria
de Marcas, e não, como alegado pela apelante, do Presidente do INPI. III -
Como observado no parecer ministerial, "para o reconhecimento de colidência
entre marcas, diversos fatores devem ser verificados, como as classes em
que registradas as marcas; o risco de confusão no mercado consumidor, não
bastando somente a verificação de anterioridade de registro. Assim sendo,
a análise da pretensão da empresa impetrante de reconhecimento da nulidade
dos registros da marca mista "ORIGEM CAMPONESA" constitui matéria, cuja
apreciação e julgamento demandam dilação probatória" (fl. 142), sendo tal
pretensão incompatível com o escopo do mandado de segurança. IV - Apelação a
que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 30 de agosto de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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