TRF2 0159208-15.2014.4.02.5116 01592081520144025116
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento
previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que é possível a
cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários após o vencimento
da dívida, a qual é inacumulável com outros encargos remuneratórios. 2. É
lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de
31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida
Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento
previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que é possível a
cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários após o vencimento
da dívida, a qual é inacumulável com outros encargos remuneratórios. 2. É
lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de
31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida
Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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