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Jurisprudência


TRF2 0159208-15.2014.4.02.5116 01592081520144025116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que é possível a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários após o vencimento da dívida, a qual é inacumulável com outros encargos remuneratórios. 2. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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