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Jurisprudência


TRF2 0159234-58.2014.4.02.5101 01592345820144025101

Ementa
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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