TRF2 0159234-58.2014.4.02.5101 01592345820144025101
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101) EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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