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Jurisprudência


TRF2 0159239-80.2014.4.02.5101 01592398020144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. GABARITO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Não pode o Judiciário substituir a Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção., eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é " incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário da própria administração". (TRF-2ª Região, Apelação Cível 349608, Processo 200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006). 2-No entanto, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é flagrante a ilegalidade da alteração ex oficio do gabarito de forma extemporânea após a divulgação do gabarito definitivo e do resultado definitivo da 1ª fase do concurso. 3. Remessa e apelo desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS 131
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