TRF2 0159239-80.2014.4.02.5101 01592398020144025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. CORREÇÃO
DE QUESTÕES. GABARITO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Não pode o Judiciário substituir a
Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção.,
eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é
" incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção
de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da
legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas
no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário
da própria administração". (TRF-2ª Região, Apelação Cível 349608, Processo
200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006). 2-No entanto, em observância
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é flagrante a
ilegalidade da alteração ex oficio do gabarito de forma extemporânea após
a divulgação do gabarito definitivo e do resultado definitivo da 1ª fase do
concurso. 3. Remessa e apelo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO. CORREÇÃO
DE QUESTÕES. GABARITO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Não pode o Judiciário substituir a
Banca Examinadora do referido concurso em seus critérios de correção.,
eis que conforme entendimento dominante adotado por esta Egrégia Corte é
" incabível, ao Judiciário, a discussão acerca dos critérios de correção
de prova e atribuição de notas, devendo este poder limitar-se ao exame da
legalidade dos atos praticados no certame e ao cumprimento das regras fixadas
no edital cujas disposições inserem-se no âmbito do poder discricionário
da própria administração". (TRF-2ª Região, Apelação Cível 349608, Processo
200.50.01.030860, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, DJU Data : 15/12/2006). 2-No entanto, em observância
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é flagrante a
ilegalidade da alteração ex oficio do gabarito de forma extemporânea após
a divulgação do gabarito definitivo e do resultado definitivo da 1ª fase do
concurso. 3. Remessa e apelo desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO CONFORME DESPACHO FLS 131
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