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Jurisprudência


TRF2 0159259-71.2014.4.02.5101 01592597120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. C O N T R A T A Ç Ã O D E T E R C E I R I Z A D O S . P R E T E R I Ç Ã O . IMPROVIMENTO. 1-A apelante inscreveu-se no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2011, para formação de cadastro de reserva, visando ao cargo de Advogado (ESLO-PLENO) do CREA, logrando aprovação no certame, classificando-se em 3º lugar, sustentando a recorrente que tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, eis que o conselho recorrido realiza contratação de advogados de forma terceirizada. 2-Ora, candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que, para tais hipóteses, o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados. 3-Todavia, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público voltado à formação de cadastro de reserva convola-se em direito quando, dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4-Para a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva é necessária, além da demonstração da existência de 1 contratação precária para o exercício da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo almejado, sendo certo que a recorrente não provou a existência de vagas ociosas que permitiria sua nomeação e posse. 5-Precedentes deste Tribunal. 6-Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Observações : Valor da causa corrigido em 28/10/2014 de acordo com despacho de fl. 560.
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