TRF2 0159259-71.2014.4.02.5101 01592597120144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. C O N T R A T A Ç Ã O D E T E R C E I R I Z A D O S . P R E T
E R I Ç Ã O . IMPROVIMENTO. 1-A apelante inscreveu-se no concurso público,
regido pelo Edital nº 001/2011, para formação de cadastro de reserva,
visando ao cargo de Advogado (ESLO-PLENO) do CREA, logrando aprovação no
certame, classificando-se em 3º lugar, sustentando a recorrente que tem
direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, eis que o conselho
recorrido realiza contratação de advogados de forma terceirizada. 2-Ora,
candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que, para tais
hipóteses, o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados. 3-Todavia,
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
voltado à formação de cadastro de reserva convola-se em direito quando,
dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4-Para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público destinado à formação de cadastro de reserva é necessária,
além da demonstração da existência de 1 contratação precária para o exercício
da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado, sendo certo que a recorrente não provou a existência de vagas ociosas
que permitiria sua nomeação e posse. 5-Precedentes deste Tribunal. 6-Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO
DE CANDIDATO. C O N T R A T A Ç Ã O D E T E R C E I R I Z A D O S . P R E T
E R I Ç Ã O . IMPROVIMENTO. 1-A apelante inscreveu-se no concurso público,
regido pelo Edital nº 001/2011, para formação de cadastro de reserva,
visando ao cargo de Advogado (ESLO-PLENO) do CREA, logrando aprovação no
certame, classificando-se em 3º lugar, sustentando a recorrente que tem
direito subjetivo à nomeação e posse no cargo almejado, eis que o conselho
recorrido realiza contratação de advogados de forma terceirizada. 2-Ora,
candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de
reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que, para tais
hipóteses, o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso,
não vincula a administração pública que dentro do juízo de conveniência e
oportunidade pode aproveitar ou não candidatos classificados. 3-Todavia,
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
voltado à formação de cadastro de reserva convola-se em direito quando,
dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4-Para
a caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em
concurso público destinado à formação de cadastro de reserva é necessária,
além da demonstração da existência de 1 contratação precária para o exercício
da mesma função, a comprovação da existência de vagas para o cargo efetivo
almejado, sendo certo que a recorrente não provou a existência de vagas ociosas
que permitiria sua nomeação e posse. 5-Precedentes deste Tribunal. 6-Apelação
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Observações
:
Valor da causa corrigido em 28/10/2014 de acordo com despacho de fl. 560.
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